A exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins, decidida pelo STF no Tema 118, pode reduzir a carga das prestadoras sujeitas às contribuições fora do Simples Nacional, mas o julgamento não transforma uma estimativa sobre o faturamento em crédito imediatamente disponível. Antes de calcular a recuperação, é preciso identificar o regime de cada período, o ISS que integrou a base, os pagamentos realizados, as discussões já existentes e o alcance temporal que vier a ser atribuído à decisão.
O que o STF decidiu no Tema 118
Em 21 de outubro de 2026, o STF concluiu o julgamento do RE 592.616 e decidiu, por 6 votos a 5, que o valor do ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese fixada considera que o imposto municipal é um ingresso financeiro que apenas transita pelo caixa e pela contabilidade da empresa, sem se incorporar ao seu patrimônio, de modo que incluí-lo na base dessas contribuições contraria o artigo 195, I, b, da Constituição, que autoriza a cobrança sobre a receita ou o faturamento.
O raciocínio é o mesmo que levou à exclusão do ICMS no Tema 69, julgado em 2017. Quando a prestadora emite uma nota de R$ 10.000 sobre a qual incide ISS de 5%, os R$ 500 correspondentes ao imposto são repassados ao município, e o tribunal entendeu que essa parcela não pode servir de base para as contribuições federais, o que representa R$ 18,25 por nota desse valor no regime cumulativo, em que PIS e Cofins somam 3,65%, e R$ 46,25 no regime não cumulativo, em que somam 9,25%, antes de considerar créditos e outras particularidades da apuração.
Quais empresas precisam examinar o impacto
A decisão interessa às empresas sujeitas ao ISS que recolhem PIS e Cofins fora do Simples Nacional, tanto no regime cumulativo, típico do lucro presumido e previsto na Lei 9.718/1998, quanto no regime não cumulativo, típico do lucro real e disciplinado pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. A primeira tarefa é identificar o regime de apuração de cada período, já que muitas empresas mudaram de regime ao longo dos últimos cinco anos e o efeito da exclusão varia conforme as alíquotas e a sistemática de créditos. No regime não cumulativo, o STJ decidiu em outubro de 2026 a questão do crédito de PIS e Cofins sobre o ICMS das compras, que segue lógica própria.
A forma de cálculo do ISS também importa. Nas sociedades de profissionais que recolhem o imposto em valor fixo, sem relação proporcional com o preço de cada serviço, a quantificação do ISS a excluir de cada receita é menos evidente, e o mesmo cuidado vale para os serviços em que o imposto é retido pelo tomador. A quantificação exige conferir a redação e o alcance da decisão, sem transportar automaticamente para o ISS as respostas construídas para o ICMS; eventuais esclarecimentos em embargos também precisam ser acompanhados.
As empresas do Simples Nacional precisam de análise separada. No regime unificado, PIS e Cofins são recolhidos dentro do DAS, calculado sobre a receita bruta segundo a Lei Complementar 123/2006, e a extensão do Tema 118 a essa sistemática envolve discussão própria, que não decorre automaticamente do julgamento; empresas que saíram do Simples durante o período devem separar os meses em que estavam no regime unificado daqueles em que apuraram as contribuições pelas regras gerais.
Há ainda o fator da transição tributária: com a substituição do PIS e da Cofins pela CBS a partir de 2027, prevista na Emenda Constitucional 132/2023 e na Lei Complementar 214/2025, o efeito da tese se concentra nos períodos até dezembro de 2026, sem projeção de economia indefinida para os anos seguintes.
Quais documentos sustentam a análise
Qualquer cálculo parte dos documentos fiscais e contábeis do período: as notas fiscais de serviço com o ISS destacado, as guias e livros do imposto municipal, a escrituração de PIS e Cofins (EFD-Contribuições), as declarações de débitos entregues à Receita Federal, os comprovantes de recolhimento e as memórias de cálculo usadas pela contabilidade. São esses documentos que mostram quanto de ISS compôs a base em cada mês, quanto das contribuições foi efetivamente pago e quais valores foram compensados, parcelados ou ficaram em aberto.
Por que uma estimativa sobre o faturamento ainda não indica crédito disponível
Uma estimativa calculada apenas sobre o faturamento pode esconder premissas que precisam ser demonstradas, como supor que todas as receitas foram tributadas pelo ISS no mesmo percentual, que as contribuições foram pagas em todos os meses, que nenhum valor está parcelado ou em aberto e que a empresa nunca discutiu a tese. Na prática, é comum que parte das receitas tenha tratamento diferente, que haja débitos parcelados ou que uma ação anterior, proposta por orientação de outra assessoria, já trate do mesmo período, situações que reduzem ou alteram o valor efetivamente recuperável.
Também pesam o prazo e a forma de aproveitamento. Em regra, a pretensão de restituição deve observar o prazo de cinco anos contado de cada pagamento indevido, cuja delimitação depende da via utilizada e da data do pedido ou do ajuizamento (artigos 165, I, e 168, I, do Código Tributário Nacional), e o crédito reconhecido em ação judicial só pode ser compensado depois do trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), segundo o procedimento da Lei 9.430/1996, de modo que o valor estimado hoje pode levar tempo para se converter em redução efetiva de tributos. A decisão sobre a base de cálculo não dispensa os requisitos legais de reconhecimento e aproveitamento do crédito, inclusive a verificação do procedimento administrativo aplicável.
Como os efeitos temporais influenciam a decisão
O julgamento de mérito ocorreu em 21 de outubro de 2026, e a comunicação oficial do STF informa que a modulação não foi examinada naquela sessão, podendo ser discutida caso sejam apresentados embargos de declaração. No Tema 69, o STF limitou os efeitos da exclusão do ICMS a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento de mérito, ressalvando as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até então, e uma solução semelhante no Tema 118 faria com que a data de início da discussão definisse o alcance da recuperação de períodos anteriores. Não há como antecipar se a modulação ocorrerá nem em que termos, e essa incerteza integra a decisão de agir agora ou aguardar. Escrevi sobre esse ponto no Migalhas, em coluna sobre como a modulação adiada deixa o risco com a empresa.
Para os períodos ainda sujeitos ao PIS e à Cofins, a aplicação da exclusão na própria apuração exige verificar se há decisão judicial que ampare a empresa e quais atos e orientações vinculam a administração tributária, inclusive nos termos dos artigos 19 e 19-A da Lei 10.522/2002. A existência do julgamento não deve ser confundida com autorização operacional irrestrita para alterar recolhimentos ou transmitir compensações, sobretudo enquanto seu alcance e sua aplicação administrativa estão sendo definidos.
O que muda na decisão de agir
Com os documentos organizados e o impacto quantificado por período, a escolha da via passa a ser feita com base em dados. O mandado de segurança é o instrumento usual para obter a declaração do direito de excluir o ISS e de compensar os valores pagos (Súmula 213 do STJ), sem condenação em honorários de sucumbência (artigo 25 da Lei 12.016/2009); a ação de repetição de indébito permite formular pretensão de restituição, com instrução e riscos processuais a avaliar; e o pedido administrativo tende a se tornar viável depois da adesão da Fazenda, sempre com a ressalva dos efeitos de eventual modulação.
Além do instrumento, entram na conta as ações já existentes, o tempo até o trânsito em julgado, o custo de manter a documentação organizada até a habilitação do crédito e o risco de uma estimativa otimista resultar em compensação não homologada, com cobrança dos valores e acréscimos legais. Cada caminho tem custos e riscos distintos, e a escolha depende do volume de ISS envolvido, dos períodos em aberto e da situação processual de cada empresa.
Como transformar a decisão do STF em uma análise da própria empresa
A pergunta útil diante do Tema 118 é como o julgamento se aplica à apuração da própria empresa, e a resposta começa pela identificação do regime de cada período, pela reunião das notas, guias e escriturações dos últimos cinco anos e pela verificação de ações e compensações anteriores. Com esse levantamento em mãos, a decisão entre agir de imediato, aguardar os embargos ou combinar caminhos passa a ser tomada a partir dos números da empresa, apurados período a período.
Se a sua empresa precisa desse levantamento, a atuação tributária é uma das frentes de trabalho do escritório.
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no Tema 118? Em 21 de outubro de 2026, por 6 votos a 5, o STF decidiu que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, por ser ingresso que apenas transita pelo caixa da empresa e não constitui receita ou faturamento.
Empresa do Simples Nacional pode aplicar o Tema 118? O DAS tem base e sistemática próprias, definidas na Lei Complementar 123/2006, e a extensão da tese ao Simples Nacional envolve discussão própria, que não decorre automaticamente do julgamento.
Quantos anos para trás é possível recuperar? Em regra, observa-se o prazo de cinco anos contado de cada pagamento indevido, com delimitação conforme a via e a data do pedido ou ajuizamento, além de eventual modulação. A existência de ação anterior também precisa ser considerada.
A modulação de efeitos do Tema 118 já foi definida? A modulação não foi analisada na ocasião do julgamento do Tema e poderá ser examinada se houver embargos. O andamento do processo deve ser acompanhado antes de definir o alcance da recuperação.
A empresa já pode excluir o ISS da base no próximo recolhimento? A aplicação exige conferir o alcance do julgamento, a existência de decisão judicial para a empresa e a disciplina administrativa vigente. A vitória no mérito não dispensa a análise dos requisitos para alterar a apuração ou aproveitar créditos.
Quais documentos reunir para avaliar a recuperação? Notas fiscais de serviço, guias e livros do ISS, EFD-Contribuições, declarações de débitos, comprovantes de recolhimento e memórias de cálculo dos últimos cinco anos, além de informações sobre ações e compensações anteriores.