O dinheiro de uma ação que durou anos costuma chegar em uma única transferência, e o valor que aparece na conta raramente corresponde ao que foi reconhecido na decisão. Um crédito que representa trinta, quarenta ou sessenta meses de atraso é depositado de uma só vez, a fonte pagadora aplica sobre esse montante a alíquota mais alta da tabela mensal do imposto de renda, e o contribuinte recebe líquido algo bem distante do que tinha calculado. A sensação de que o imposto comeu parte do ganho é correta, e a causa quase nunca está na decisão judicial: está na forma como a retenção foi feita.
Esse é um problema que aparece com frequência em três situações conhecidas de quem toca um negócio: o sócio ou administrador que recebe verbas atrasadas de uma reclamação trabalhista antiga, quem tem precatório ou requisição de pequeno valor liberada depois de anos de espera, e quem obtém a revisão de um benefício previdenciário com pagamento retroativo. Em todos esses casos, o valor recebido não é renda daquele mês, e a legislação tributária reconhece isso desde 2010, ainda que a prática das fontes pagadoras nem sempre acompanhe o que a norma determina.
O que a lei considera rendimento recebido acumuladamente
A regra está no artigo 12-A, Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/2010 e com a redação que lhe deu a Lei 13.149/2015. O dispositivo estabelece que os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos naquele mês. A Instrução Normativa RFB 1.500/2014 detalha o procedimento a partir do artigo 36 e alcança expressamente os créditos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal e das Justiças Estaduais.
Duas condições precisam estar presentes para que o tratamento se aplique. A primeira é que os valores se refiram a anos-calendário anteriores ao do recebimento, de modo que atrasos concentrados dentro do mesmo ano seguem a tributação comum. A segunda é que se trate de rendimento sujeito à tabela progressiva, o que exclui ganhos com tributação própria, como os de aplicações financeiras.
Como o cálculo correto é feito
O parágrafo 1º do artigo 12-A determina que o imposto seja calculado mediante a utilização de uma tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento. A consequência prática é direta: a faixa de isenção, as faixas intermediárias e a parcela a deduzir deixam de ser as de um mês e passam a ser as de um mês multiplicadas pelo número de meses que compõem o crédito.
Um pagamento que corresponda a quarenta e dois meses, para ficar em um exemplo próximo do que se vê em ações previdenciárias e trabalhistas antigas, precisa ser confrontado com uma tabela cujos limites são quarenta e dois vezes maiores que os mensais. Quando a fonte pagadora ignora esse comando e lança o valor integral contra a tabela de um único mês, o resultado é a aplicação da alíquota de topo sobre um montante que, distribuído pelo período a que efetivamente se refere, talvez sequer alcançasse as faixas superiores, e em alguns casos permaneceria dentro do limite de isenção.
A quantidade de meses é o dado que decide o imposto
Como o cálculo inteiro depende desse número, ele é o primeiro item a ser conferido no informe de rendimentos. A Instrução Normativa RFB 1.500/2014 esclarece que o décimo terceiro salário integrante do crédito corresponde a um mês, e a memória de cálculo homologada no processo judicial costuma trazer a discriminação mês a mês que permite conferir se o número informado corresponde ao período efetivamente pago. Informe de rendimentos que traz o valor total sem indicar a quantidade de meses é sinal de que a retenção provavelmente foi feita pelo regime de caixa.
O que sai da base antes do cálculo do imposto
Antes da aplicação da tabela, o parágrafo 2º do artigo 12-A autoriza a exclusão das despesas com a ação judicial necessárias ao recebimento, inclusive os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte e não ressarcidos. O parágrafo 3º admite ainda a dedução da pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado e das contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Quando o crédito envolve honorários contratuais destacados no próprio processo, essa exclusão altera de forma relevante a base sobre a qual o imposto incide, e a sua omissão é uma segunda fonte comum de retenção a maior.
Juros de mora: quando ficam fora da base de cálculo
Parte expressiva do valor recebido em uma ação antiga corresponde a juros de mora, que existem justamente para recompor a perda causada pelo atraso. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 808 da repercussão geral, julgado no RE 855.091, a tese de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. A Instrução Normativa RFB 1.500/2014 incorporou a regra ao tratar dos rendimentos recebidos acumuladamente.
A tese tem alcance definido, e convém não a ler de forma mais ampla do que ela é. Ao adaptar a sua jurisprudência ao Tema 808, no Tema 878 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça preservou a regra geral de incidência sobre os juros de mora e manteve como exceções, além da hipótese do próprio Tema 808, os juros decorrentes de despedida ou rescisão do contrato de trabalho e aqueles cuja verba principal seja isenta ou esteja fora do campo de incidência do imposto. Nos juros de benefício previdenciário pago em atraso há decisão do Superior Tribunal de Justiça afastando a incidência por se tratar de verba de natureza alimentar, mas ainda se encontram acórdãos regionais em sentido contrário, ao argumento de que a verba não tem natureza remuneratória, de modo que a questão merece exame caso a caso.
Em qualquer das hipóteses, é frequente que a fonte pagadora tribute o valor bruto sem separar principal e juros, o que exige a conferência da conta de liquidação para identificar quanto do depósito tinha natureza indenizatória.
O que os tribunais superiores decidiram sobre o regime de competência
A discussão que antecedeu o artigo 12-A foi resolvida em favor do contribuinte nas duas cortes. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.118.429, que originou o Tema 351 dos recursos repetitivos, firmou que o imposto sobre benefícios atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado conforme as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, observada a renda auferida mês a mês, não sendo legítima a cobrança com parâmetro no montante global pago fora do prazo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 614.406 em outubro de 2014, fixou no Tema 368 a tese de que o imposto incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.
Esse conjunto normativo e jurisprudencial explica por que a discussão sobre rendimentos acumulados raramente se resolve por interpretação divergente da lei. Quando a memória de cálculo demonstra a distorção e o período de competência está documentado, a própria Procuradoria costuma reconhecer o equívoco da conta, vez que a matéria está pacificada nos tribunais superiores desde a década passada.
Tributação exclusiva na fonte ou ajuste anual
O parágrafo 5º do artigo 12-A faculta ao contribuinte integrar o total dos rendimentos acumulados à base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual, hipótese em que o valor retido passa a ser tratado como antecipação. A opção é irretratável e deve ser exercida na própria declaração, o que significa, na prática, que a comparação entre os dois caminhos precisa ser feita antes do envio, e não depois. Para quem tem deduções anuais expressivas, a inclusão no ajuste pode resultar em imposto menor; para quem não as tem, a tributação exclusiva na fonte tende a ser mais vantajosa, justamente porque utiliza a tabela multiplicada pelo número de meses. Declarar o valor no campo errado da declaração, tratando como rendimento tributável comum aquilo que deveria constar na ficha de rendimentos recebidos acumuladamente, é o terceiro erro recorrente e costuma aparecer meses depois como divergência de malha.
O que fazer quando a retenção já foi feita a maior
O imposto retido indevidamente não se torna definitivo pelo simples fato de ter sido recolhido. O artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional assegura o prazo de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, para pleitear a restituição do que foi pago a mais, prazo que alcança a retificação da declaração de ajuste anual do exercício correspondente. O trabalho, nesse caso, é de reconstrução: identificar no processo de origem o período a que se referem os valores, separar principal e juros, apurar as exclusões e deduções admitidas, refazer o cálculo com a tabela correspondente à quantidade de meses e comparar o resultado com o que foi efetivamente retido.
Situação diferente, e mais desconfortável, é a do contribuinte que recebe cobrança do que teria deixado de recolher, seja por notificação em procedimento de revisão, seja por inscrição em dívida ativa com posterior execução fiscal. A base de defesa é a mesma, e depende do mesmo documento, que é a demonstração aritmética da forma correta de apuração, apresentada dentro do prazo de impugnação ou por petição própria no processo de cobrança. Vale registrar que a distorção também aparece no sentido inverso, quando a fiscalização trata como rendimento de um único mês aquilo que o contribuinte declarou corretamente como acumulado.
O próximo passo prático
Quem recebeu ou está prestes a receber um valor acumulado tem três documentos a reunir antes de qualquer decisão, sendo eles o informe de rendimentos emitido pela fonte pagadora, a conta de liquidação homologada no processo e o comprovante do imposto retido. Com esses três em mãos, a conferência do número de meses informado, da separação entre principal e juros e das exclusões aplicadas responde, em pouco tempo, se a retenção seguiu o artigo 12-A ou se foi feita como se o pagamento se referisse a um mês apenas. A conferência feita antes da entrega da declaração evita tanto o recolhimento a maior quanto a divergência que costuma retornar, anos depois, em forma de cobrança.
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Perguntas frequentes
O que são rendimentos recebidos acumuladamente? São valores referentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento que chegam de uma só vez, como verbas trabalhistas atrasadas, precatórios, requisições de pequeno valor e benefícios previdenciários revisados. O artigo 12-A da Lei 7.713/88 determina que sejam tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento, em separado dos demais rendimentos daquele mês.
Como se calcula o imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente? O imposto é apurado com uma tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento. Um crédito que corresponde a quarenta e dois meses é confrontado com limites quarenta e dois vezes maiores que os mensais.
Incide imposto de renda sobre os juros de mora? O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 808 da repercussão geral, no julgamento do RE 855.091, que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. No Tema 878, o Superior Tribunal de Justiça preservou a regra geral de incidência e manteve como exceções, além dessa, os juros decorrentes de despedida ou rescisão do contrato de trabalho e aqueles cuja verba principal seja isenta ou esteja fora do campo de incidência.
O que pode ser descontado antes do cálculo do imposto? As despesas com a ação judicial necessárias ao recebimento, inclusive honorários advocatícios pagos pelo contribuinte e não ressarcidos, além da pensão alimentícia judicial e das contribuições previdenciárias oficiais, conforme os parágrafos 2º e 3º do artigo 12-A da Lei 7.713/88.
Vale mais a pena declarar na tributação exclusiva ou no ajuste anual? Depende das deduções anuais do contribuinte. O parágrafo 5º do artigo 12-A permite integrar o valor à base de cálculo da declaração de ajuste anual, com o imposto retido tratado como antecipação, mas a opção é irretratável e precisa ser comparada antes do envio da declaração.
Dá para pedir de volta o imposto retido a mais? O artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional assegura cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, para pleitear a restituição, prazo que alcança a retificação da declaração do exercício correspondente, desde que a apuração correta seja demonstrada.