A empresa recebe um auto de infração da fiscalização municipal, ou uma intimação da secretaria estadual de fazenda, e a primeira pergunta do empresário é sempre a mesma: quanto tempo eu tenho para responder. Até pouco tempo atrás a resposta dependia inteiramente de onde vinha a autuação, vez que cada Estado e cada Município escrevia o próprio código de processo administrativo, com prazos de quinze, vinte ou trinta dias, ora corridos, ora úteis, e com regras próprias sobre recurso, prova e competência de julgamento, de modo que uma empresa com operação em três cidades convivia com três calendários de defesa para o mesmo tipo de problema. Desde 4 de setembro de 2026 existe uma resposta única para o país inteiro, acompanhada de outras mudanças que afetam diretamente a chance de a sua empresa reverter uma cobrança indevida.
O que mudou em 4 de setembro de 2026
Entrou em vigor a Lei Complementar 236/2026, que inseriu no Código Tributário Nacional um capítulo inteiro de normas gerais sobre processo administrativo fiscal, formado pelos artigos 208-A a 208-J. A diferença em relação ao que existia antes é de alcance: o Decreto 70.235/72, que organiza a defesa do contribuinte desde a década de 1970, sempre valeu apenas para o processo federal, e o contribuinte autuado por Estado ou Município ficava sujeito ao que a legislação local resolvesse dizer. Agora a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão submetidos ao mesmo padrão mínimo, e o artigo 208-A, CTN anuncia expressamente o propósito de assegurar aos litigantes o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.
Para quem administra uma empresa, isso significa que a defesa contra uma autuação de ISS em Salvador e a defesa contra uma autuação de ICMS em outro estado passam a seguir o mesmo padrão processual, ainda que os tributos e as autoridades sejam diferentes.
Qual é o prazo para impugnar um auto de infração agora
O artigo 208-D, CTN unificou os prazos: a impugnação, que é a defesa apresentada contra o auto de infração, tem 20 dias contados da ciência da lavratura; o recurso voluntário, cabível quando a decisão de primeira instância é desfavorável, tem os mesmos 20 dias, assim como o recurso especial; e os embargos de declaração, usados quando a decisão é omissa, contraditória ou obscura, têm 5 dias. Todos esses prazos correm em dias úteis, excluído o dia do início e incluído o do vencimento, o que costuma equivaler a cerca de um mês de calendário, e as pautas de julgamento precisam ser divulgadas com no mínimo dez dias de antecedência.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão onde tramita o processo e ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, período em que a empresa também pode pedir a retirada de pauta de processo marcado para julgamento, de modo que a autuação recebida em meados de dezembro passou a ter outro desenho.
O efeito mais imediato da impugnação, porém, é parar a cobrança: pelo artigo 208-C, inciso I, CTN, a impugnação apresentada no prazo instaura o contencioso administrativo e suspende imediatamente a exigibilidade do crédito impugnado, na forma do artigo 151, inciso III, CTN, o que significa, na prática, que a empresa deixa de figurar como inadimplente daquele valor enquanto a discussão não terminar. O parágrafo segundo do artigo 151, CTN ainda vedou expressamente exigir caução ou depósito como condição para impugnar ou recorrer.
A contagem começa da ciência, e é justamente aí que muita empresa perde prazo sem saber que perdeu, porque a comunicação hoje chega pela caixa postal eletrônica e não pelo correio. A LC 236/2026 inclusive positivou essa realidade, ao inserir o artigo 127-A, CTN, que autoriza a intimação dos atos do processo por Domicílio Tributário Eletrônico, inclusive quando dirigida a procurador. Se a sua empresa ainda não acompanha essa caixa com rotina definida, vale entender como funciona o domicílio tributário eletrônico antes de qualquer outra providência, já que o prazo, por mais amplo que seja, não ajuda quem descobre a autuação depois que ele terminou.
Impugnar ou pagar: a conta que o prazo agora permite fazer
Antes de decidir pela defesa, vale fazer a conta que a mesma lei passou a permitir. O parágrafo quinto do artigo 142, CTN criou uma escala nacional de redução das penalidades conforme o momento em que a empresa resolve encerrar a discussão: pagamento integral do crédito dentro do prazo de impugnação reduz a penalidade em 50%; parcelamento no mesmo prazo, em 40%; pagamento integral depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa, em 30%; e parcelamento na mesma janela, em 20%. Para quem participa de programa de conformidade estabelecido pela legislação tributária, os mesmos marcos rendem 60%, 50%, 40% e 30%.
O artigo 113-A, CTN completa o quadro ao fixar tetos para a multa: 75% sobre o valor do tributo lançado como regra, 100% na prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio, e 150% na reincidência. Não há redução nem afastamento de penalidade em relação ao devedor contumaz, assim definido em lei específica.
A consequência prática é que a decisão dos primeiros dias deixou de ser apenas impugnar ou não impugnar: a empresa que recebe uma autuação tecnicamente frágil tem motivo para se defender, ao passo que a que recebe uma autuação sólida tem, no mesmo prazo, a chance de encerrar o assunto pagando metade da multa.
O que o auto de infração precisa conter para ser válido
O artigo 208-B, CTN lista os requisitos do auto de infração: identificação do autuado, descrição clara dos fatos, indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade aplicada, a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido, a determinação da exigência fiscal com a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal, local, data e hora da lavratura e a assinatura do autuante com a indicação de cargo ou função e o número de matrícula.
O item que merece atenção é a subsunção: o artigo 10 do Decreto 70.235/72 se contentava com a descrição do fato e a indicação da norma violada, deixando para a jurisprudência administrativa o dever de explicar o encaixe entre um e outro, ao passo que agora a demonstração desse encaixe é requisito autônomo e expresso, o que significa, na prática, que o auto que apenas cita o artigo da lei e presume que o enquadramento se explica sozinho passou a descumprir exigência legal, argumento que vale examinar em qualquer autuação recebida a partir de setembro de 2026.
Toda a prova precisa entrar na impugnação
Os parágrafos sétimo e oitavo do artigo 208-D, CTN obrigam o contribuinte a mencionar os motivos de fato e de direito que amparam seu pedido na primeira oportunidade de manifestação perante a Fazenda Pública, e a apresentar nesse mesmo momento as provas documentais.
O parágrafo nono abre apenas três exceções para juntar prova ou razão de direito depois: demonstrada a impossibilidade de apresentação oportuna por motivo de força maior; quando se referirem a fato ou a direito superveniente; ou quando se destinarem a contrapor fatos ou razões trazidos aos autos posteriormente. Fora dessas hipóteses, o documento que ficou de fora da impugnação tende a não ser examinado, de modo que a fase recursal deixou de ser lugar para completar a defesa.
Por isso a montagem do processo importa tanto quanto a redação da peça: contrato, nota fiscal, registro contábil, comprovante de recolhimento e laudo que a empresa pretenda usar precisam estar reunidos antes do protocolo.
O Fisco pode autuar contra tese já decidida pelo STF ou pelo STJ?
O artigo 208-G, CTN responde que não: os órgãos julgadores administrativos passaram a ficar vinculados às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, às decisões transitadas em julgado em repercussão geral, em recursos repetitivos e em controle concentrado de constitucionalidade, às resoluções do Senado Federal que suspendam a execução de lei e às súmulas dos próprios tribunais administrativos.
O alcance do parágrafo primeiro desse artigo é maior do que costuma se supor: quando o crédito estiver fundado em matéria já decidida de modo favorável ao sujeito passivo, não será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, não será negada impugnação, pedido de restituição ou recurso, e o crédito também não será inscrito em dívida ativa. A vedação de inscrição é a mais relevante das cinco para o empresário, vez que impede que a cobrança avance para protesto, para cadastro de inadimplentes e para execução fiscal.
No mesmo sentido, o artigo 194-A, CTN deu à Fazenda Pública prazo de 90 dias úteis, contado do trânsito em julgado, para dar publicidade por parecer fundamentado aos temas em que deixará de impugnar pleitos do contribuinte e em que desistirá de recursos já formulados. Vale conferir esse ponto logo no começo, vez que uma parte relevante das autuações se apoia em interpretações que os tribunais superiores já afastaram, e nesse caso o precedente deixou de ser apenas um bom argumento para se tornar uma vedação dirigida à própria administração.
A sua empresa tem direito a recurso para uma segunda instância?
A resposta depende do tamanho do ente que autuou: depois de anunciar o duplo grau de jurisdição entre os objetivos da nova disciplina, o artigo 208-A, CTN restringe, em seu parágrafo primeiro, a obrigação de assegurá-lo aos entes federativos com mais de 100 mil habitantes residentes, apurados pelo último censo demográfico divulgado pelo IBGE.
A consequência é concreta para quem tem operação fora das capitais e das cidades médias: na maioria dos municípios brasileiros, abaixo desse patamar, a decisão de primeira instância pode encerrar a discussão administrativa, e é exatamente nesses lugares que se concentram autuações de ISS e de taxas municipais como a taxa de fiscalização e funcionamento. Onde não existe segunda instância, a impugnação passa a ser a única oportunidade real de reverter o lançamento sem ir ao Judiciário, o que precisa ser descoberto antes do protocolo.
Há uma proteção nova do outro lado, válida para todos os entes: o parágrafo segundo do artigo 208-C, CTN vedou o recurso hierárquico a Secretário de Estado, a Ministro de Estado ou a qualquer integrante do Poder Executivo contra decisão definitiva favorável ao contribuinte, de modo que a vitória administrativa deixou de estar sujeita a revisão política.
O que os vetos tiraram da defesa do contribuinte
A lei foi sancionada com vetos, e um deles atinge diretamente quem se defende. O artigo 208-H, CTN determina que a administração anule seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, e o parágrafo primeiro lista as hipóteses de nulidade. O texto aprovado pelo Congresso trazia quatro, das quais duas foram vetadas: a que declarava nulos os despachos e decisões proferidos sem fundamentação ou com preterição do direito de defesa, e a que fulminava o auto de infração lavrado sem os requisitos do artigo 208-B, entre eles a subsunção tratada acima.
Permaneceram na lei a nulidade dos atos lavrados por autoridade, órgão ou servidor incompetente e a dos lançamentos sem fundamentação legal, além dos parágrafos que limitam o efeito da nulidade aos atos que dela dependam diretamente e que obrigam o julgador a decidir o mérito em favor do contribuinte quando isso for possível, em vez de anular. O contraditório e a ampla defesa continuam garantidos pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição, de modo que o vício de defesa cerceada segue invalidando o processo, e o que mudou é o caminho argumentativo, dado que a nulidade que estaria escrita na lei terá que ser sustentada a partir da Constituição, com ônus maior para quem se defende.
O que fazer agora
Um esclarecimento antes da lista, vez que a leitura corrente da lei tem invertido o ponto: o artigo 211-B, CTN dá aos entes federativos o prazo de dois anos para atualizar a legislação local aos critérios dos artigos 208-A a 208-J, mas o parágrafo único do mesmo artigo determina que, não implementada a adaptação, aplicam-se esses artigos até que sobrevenha a legislação específica. O padrão nacional já vale, portanto, e o prazo de dois anos é para o legislador local, não para o contribuinte esperar.
A empresa que recebe uma autuação tem, então, seis verificações que cabem na primeira semana: confirmar a data exata da ciência e contar o prazo em dias úteis; ler o auto contra a lista do artigo 208-B para identificar falta de subsunção ou de fundamentação; checar se a tese que sustenta a cobrança já foi afastada por precedente vinculante; comparar o custo do contencioso com a redução de penalidade disponível dentro do prazo de impugnação; descobrir se o ente que autuou é obrigado a manter segunda instância; e reunir toda a prova documental antes do protocolo.
Vale ainda uma advertência para quem pensa em discutir nas duas esferas ao mesmo tempo: o parágrafo único do artigo 208-E, CTN estabelece que a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso eventualmente interposto.
Quando o crédito já tiver saído da fase administrativa e chegado à cobrança judicial, as decisões passam a ser outras e o tempo é ainda mais curto, assunto que tratei no artigo sobre o que a empresa decide nos primeiros cinco dias de uma execução fiscal. Já quando a dívida é reconhecidamente devida, a via adequada tende a ser a negociação, com atenção aos editais de transação tributária abertos e às condições de cada um deles.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para impugnar um auto de infração? Desde a entrada em vigor da LC 236/2026, em 4 de setembro de 2026, o artigo 208-D do Código Tributário Nacional fixa 20 dias, contados em dias úteis a partir da ciência da lavratura, para a impugnação, e o mesmo prazo para o recurso voluntário e para o recurso especial. Os embargos de declaração têm 5 dias. O prazo passou a ser o mesmo para autuações federais, estaduais e municipais, e fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Apresentar impugnação suspende a cobrança? Sim. Pelo artigo 208-C, inciso I do Código Tributário Nacional, a impugnação tempestiva instaura o contencioso administrativo e suspende imediatamente a exigibilidade do crédito impugnado, na forma do artigo 151, inciso III. O parágrafo segundo do artigo 151 ainda veda exigir caução ou depósito como condição para impugnar ou recorrer.
Vale mais a pena impugnar ou pagar com desconto? Depende da solidez da autuação, e a conta ficou mais clara. O parágrafo quinto do artigo 142 do Código Tributário Nacional reduz a penalidade em 50% no pagamento integral dentro do prazo de impugnação e em 40% no parcelamento no mesmo prazo, caindo para 30% e 20% depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa. Em programa de conformidade, os percentuais sobem para 60%, 50%, 40% e 30%.
O que o auto de infração precisa conter para ser válido? O artigo 208-B do Código Tributário Nacional exige identificação do autuado, descrição clara dos fatos, indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade, a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido, a determinação da exigência com intimação para pagar ou impugnar, local, data e hora da lavratura e a assinatura do autuante com cargo e matrícula.
Toda empresa tem direito a recurso para uma segunda instância administrativa? Não. O artigo 208-A, parágrafo primeiro, obriga a assegurar o duplo grau de jurisdição apenas os entes federativos com mais de 100 mil habitantes residentes, apurados pelo último censo do IBGE. Em municípios menores, a decisão de primeira instância pode encerrar a discussão administrativa.
O Fisco pode autuar sobre tese que o STF ou o STJ já decidiram a favor do contribuinte? O artigo 208-G vincula os órgãos julgadores administrativos às súmulas vinculantes, às decisões definitivas em repercussão geral e em recursos repetitivos, às decisões em controle concentrado de constitucionalidade, às resoluções do Senado e à jurisprudência administrativa reiterada. Quando a matéria já foi decidida em favor do contribuinte, o parágrafo primeiro veda lavrar auto de infração ou notificação de lançamento, negar impugnação, pedido de restituição ou recurso, e também veda inscrever o crédito em dívida ativa.
O que os vetos à LC 236/2026 retiraram da defesa do contribuinte? Foram vetados dois incisos do parágrafo primeiro do artigo 208-H, que declaravam nulos os despachos e decisões proferidos sem fundamentação ou com preterição do direito de defesa e o auto de infração lavrado sem os requisitos do artigo 208-B. A garantia do contraditório e da ampla defesa permanece no artigo 5º, inciso LV da Constituição, mas o argumento de nulidade passou a exigir fundamentação constitucional em vez de apoio em dispositivo legal expresso.