Uma indústria de alimentos usufrui R$ 100 mil mensais de crédito presumido de ICMS e identifica que, além de reconhecer o benefício na contabilidade, incluiu esse valor na base do PIS e da Cofins apurados no regime não cumulativo. À alíquota combinada de 9,25%, essa inclusão acrescenta R$ 9.250 ao débito mensal das contribuições, cerca de R$ 111 mil em doze meses de incidência integral, valor que não equivale, necessariamente, ao que foi pago nem ao que poderá ser recuperado, vez que a apuração de cada mês considera também créditos, compensações e as demais operações da empresa.
Em 7 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 843 da repercussão geral e decidiu que essa inclusão é incompatível com a Constituição. A decisão resolve a questão de fundo, mas a pergunta prática para a empresa beneficiária passa a ser se a inclusão chegou à apuração e ao recolhimento e em quais períodos, o que depende de três fatores que o julgamento não unificou: o regime de apuração das contribuições, o período em que o benefício foi usufruído e a forma como o crédito presumido foi escriturado.
O que é o crédito presumido de ICMS e por que ele entrava na base do PIS e da Cofins
O crédito presumido é um incentivo pelo qual o Estado autoriza a empresa a lançar, na apuração do ICMS, um crédito que não corresponde a imposto pago na etapa anterior, com o efeito de reduzir o valor a recolher. A concessão depende de lei específica do ente que concede o benefício (artigo 150, § 6º, da Constituição) e costuma vir acompanhada de condições, como investimentos, manutenção de empregos ou contribuição a fundos estaduais, previstas no decreto ou no termo de acordo firmado com a Secretaria da Fazenda.
Pelas normas contábeis, o benefício é tratado como subvenção governamental e reconhecido no resultado, e foi esse registro que sustentou a posição da União: se o valor aparece como ingresso na contabilidade, ele integraria a receita sobre a qual incidem o PIS e a Cofins no regime não cumulativo, cuja base é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica (artigo 1º da Lei 10.637/2002 e artigo 1º da Lei 10.833/2003).
O que o STF decidiu no Tema 843
No julgamento do RE 835.818, por 7 votos a 4, prevaleceu o voto do relator original, ministro Marco Aurélio, proferido antes de sua aposentadoria, segundo o qual o crédito presumido resulta de renúncia fiscal do Estado e reduz o imposto devido, sem representar disponibilidade econômica nem riqueza nova, de modo que o registro contábil como ingresso não o transforma em receita capaz de integrar a base das contribuições autorizadas pelo artigo 195, I, b, da Constituição. A tese fixada declara que "surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços" (ICMS).
A divergência, formada pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques, sustentava que o imposto não recolhido se incorpora definitivamente ao patrimônio da empresa como vantagem econômica e, por isso, poderia ser tributado.
Quanto ao alcance, a decisão trata do crédito presumido, inclusive quando o ato estadual o denomina crédito outorgado, hipótese em que a equivalência deve ser conferida no texto que instituiu o benefício, e não alcança, por si só, isenções, reduções de base de cálculo ou de alíquota e diferimentos, que seguem discussão própria. O crédito presumido concedido ao transporte pelo Convênio ICMS 106/1996 exige exame próprio, vez que a Receita Federal o trata como método alternativo de apuração do imposto, e não como subvenção (Solução de Consulta Cosit 6/2026).
Como a decisão se aplica no regime cumulativo, usual no lucro presumido
No regime cumulativo, adotado em regra pelas empresas do lucro presumido, o PIS e a Cofins incidem sobre o faturamento, entendido como a receita bruta definida no artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, por remissão do artigo 3º da Lei 9.718/1998. Nesse regime, a Receita Federal concluiu, na Solução de Consulta Cosit 180, de 22 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 23 de setembro, que os créditos presumidos de ICMS, na situação examinada, ficam fora da base das contribuições, e afirmou que esse entendimento continua válido depois da Lei 14.789/2023.
Para a empresa desse regime, portanto, o Tema 843 reforça uma conclusão que a orientação administrativa já admitia, e eventual recolhimento feito sobre o benefício pode ser objeto de pedido de revisão, observado o prazo legal, sem depender de eventual discussão sobre os efeitos temporais da decisão no STF.
Como a decisão se aplica no regime não cumulativo até 2023
No regime não cumulativo, adotado em regra pelas empresas do lucro real, até 31 de dezembro de 2023 o artigo 1º, § 3º, X, da Lei 10.637/2002 e o artigo 1º, § 3º, IX, da Lei 10.833/2003 previam a exclusão das receitas de subvenções para investimento da base do PIS e da Cofins, e parte das empresas já excluía o crédito presumido com fundamento nesses dispositivos. Outras incluíram o benefício na base, seja por não atenderem às condições da subvenção para investimento, seja por cautela diante da posição da Receita, e são essas as que encontram no Tema 843 fundamento constitucional para revisar a inclusão, vez que a tese não depende das condições previstas na legislação da época.
Em regra, o pedido de restituição deve observar o prazo de cinco anos contado da extinção do crédito tributário (artigos 165, I, e 168, I, do Código Tributário Nacional), e, nos recolhimentos indevidos, a conferência é feita pagamento a pagamento, de modo que um pedido apresentado em novembro de 2026 alcança, em regra, recolhimentos a partir de novembro de 2021. O prazo delimita o que ainda pode ser pleiteado, sem indicar o que será necessariamente devolvido, e diminui a cada mês em que a empresa adia a análise dos períodos mais antigos.
O que muda de 2024 a 2026, depois da Lei 14.789/2023
A Lei 14.789/2023 revogou, a partir de 1º de janeiro de 2024, as exclusões das subvenções para investimento da base do PIS e da Cofins não cumulativos. Com base nessa mudança, a Receita Federal concluiu, na Solução de Consulta Cosit 181, de 23 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro, antes do julgamento do STF, que as receitas de subvenções governamentais, inclusive as decorrentes de crédito presumido de ICMS, não podem ser excluídas da base das contribuições no regime não cumulativo, devendo o PIS e a Cofins incidir sobre o valor bruto do benefício para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2024.
Quando o STF julgou o Tema 843, a orientação publicada pela Receita para o regime não cumulativo era, portanto, pela incidência a partir de 2024. A tese constitucional oferece fundamento para rever esse tratamento, vez que a revogação de uma exclusão legal não cria receita onde ela não existe, mas o julgamento não examinou expressamente a Lei 14.789/2023, e a solução de consulta, por ser anterior ao julgamento, não esclarece como a administração aplicará o precedente a esse período. Por isso, deixar de incluir o benefício na base sem decisão judicial própria pode resultar em autuação, enquanto a Fazenda não aderir formalmente ao entendimento do STF pelos mecanismos dos artigos 19 e 19-A da Lei 10.522/2002.
O quadro abaixo resume a situação de cada período na data deste texto:
| Regime de PIS e Cofins e período | Orientação da Receita Federal | Efeito do Tema 843 | Ponto de atenção |
|---|---|---|---|
| Cumulativo (usual no lucro presumido), qualquer período | Não incide na situação examinada (Solução de Consulta Cosit 180/2026) | Reforça a não incidência | Verificar se o benefício foi lançado como receita bruta e levado à apuração |
| Não cumulativo (usual no lucro real), até 2023 | Exclusão apenas como subvenção para investimento, com requisitos | Fundamento constitucional para revisar a inclusão | Prazo de cinco anos já consome os meses de 2021 |
| Não cumulativo (usual no lucro real), de 2024 a 2026 | Incidência sobre o valor bruto (Solução de Consulta Cosit 181/2026, anterior ao julgamento) | Há fundamento para sustentar sua aplicação; o alcance sob a lei nova exige análise | Exclusão sem decisão própria gera risco de autuação |
O que ainda está pendente no STF e por que o calendário pesa
O RE 835.818 teve julgamento de mérito em 7 de outubro de 2026 e a publicação de atas em 8 e 13 de outubro, sendo que a decisão de mérito divulgada não registra modulação de efeitos, limitação que a União ainda pode pedir em embargos de declaração. No Tema 69, que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins, o STF limitou os efeitos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento de mérito, ressalvando as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até então, e não há como antecipar se o tribunal adotará solução semelhante no Tema 843 nem em que termos.
Com a substituição do PIS e da Cofins pela CBS a partir de 2027, prevista no artigo 126, II, do ADCT e viabilizada pela instituição da CBS no artigo 1º, II, da Lei Complementar 214/2025, dezembro de 2026 marca o fim das competências dessas contribuições, restando, para o futuro, as apurações de novembro e dezembro deste ano. Isso não fixa em dezembro o prazo para pedir a restituição de pagamentos anteriores, que continua sujeito às regras próprias do Código Tributário Nacional, nem estende automaticamente à CBS a tese firmada no Tema 843.
O IRPJ e a CSLL seguem outro caminho, vez que a exclusão do crédito presumido dessas bases, antes e depois da Lei 14.789/2023, aguarda julgamento no Tema 1.416 do Superior Tribunal de Justiça, e o Tema 843 não decide essa questão.
O que reunir antes de decidir
A análise começa pelo ato estadual que concedeu o benefício, seja a lei, o decreto ou o termo de acordo, para confirmar que se trata de crédito presumido e identificar as condições de fruição. Em seguida, é preciso identificar o regime de apuração de cada período dos últimos cinco anos, vez que muitas empresas passaram do lucro presumido ao lucro real ou o inverso, e verificar como o crédito presumido foi escriturado, porque o benefício lançado diretamente como redução do ICMS a recolher, sem registro como receita, pode não ter entrado na base das contribuições.
Com esses dados, entram na conferência a EFD-Contribuições, as declarações de débitos, os comprovantes de recolhimento e as memórias de cálculo de cada mês, além da existência de ações judiciais, pedidos de compensação ou parcelamentos que já envolvam o mesmo período, situações que reduzem ou alteram o valor efetivamente recuperável. Quando a via escolhida é judicial, o mandado de segurança costuma ser o instrumento para obter a declaração do direito à exclusão e à compensação (Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça), observado que o crédito reconhecido em juízo só pode ser compensado depois do trânsito em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional).
O próximo passo
Para a empresa que usufrui crédito presumido de ICMS, o ponto de partida é separar os períodos dos últimos cinco anos em três grupos, regime cumulativo, regime não cumulativo até 2023 e regime não cumulativo de 2024 a 2026, e verificar, mês a mês, quanto do benefício efetivamente entrou na apuração e no recolhimento do PIS e da Cofins em cada um deles. Com esse levantamento concluído antes das últimas apurações de 2026, a decisão sobre as competências de novembro e dezembro, sobre a revisão do passado e sobre o momento de agir diante de eventual discussão sobre os efeitos temporais passa a ser tomada a partir dos números da própria empresa, considerando o risco de modulação e a orientação administrativa, anterior ao julgamento, que sustenta a incidência nos anos posteriores à Lei 14.789/2023.
Este conteúdo tem caráter informativo. Não constitui parecer jurídico, não substitui consulta jurídica nem a análise individualizada do caso concreto.
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no Tema 843? Em 7 de outubro de 2026, por 7 votos a 4, no RE 835.818, o STF decidiu que é incompatível com a Constituição incluir os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, por se tratar de renúncia fiscal do Estado que reduz o imposto devido e não representa receita da empresa.
A decisão vale para isenção, redução de base de cálculo e diferimento de ICMS? Não automaticamente. A tese trata do crédito presumido, inclusive quando chamado de crédito outorgado, e os demais benefícios de ICMS seguem discussão própria.
Empresa do lucro presumido paga PIS e Cofins sobre o crédito presumido de ICMS? No regime cumulativo, usual no lucro presumido, a Receita Federal concluiu, na situação examinada pela Solução de Consulta Cosit 180/2026, que o crédito presumido fica fora da base, e o Tema 843 reforça esse entendimento.
A decisão alcança os anos de 2024 a 2026, depois da Lei 14.789/2023? Há fundamento para sustentar a aplicação da tese a esse período, mas o julgamento não examinou expressamente a Lei 14.789/2023, e a orientação da Receita para o regime não cumulativo, anterior ao julgamento, é pela incidência (Solução de Consulta Cosit 181/2026); o alcance sob a lei nova exige análise.
Houve modulação de efeitos no Tema 843? A decisão de mérito divulgada pelo STF não registra modulação. A limitação temporal dos efeitos ainda pode ser discutida em embargos de declaração, e a situação processual deve ser conferida no andamento oficial do RE 835.818.
Até quando é possível pedir a restituição, se o PIS e a Cofins acabam em 2027? A substituição pela CBS encerra as competências de PIS e Cofins em dezembro de 2026, mas não fixa nessa data o prazo para pedir a restituição de pagamentos anteriores, que segue as regras do Código Tributário Nacional: em regra, cinco anos contados da extinção do crédito tributário, conferidos pagamento a pagamento.