Direito Tributário

Fornecedor do Simples Nacional: como a reforma tributária muda o custo de contratação

O crédito de IBS e CBS nas compras de empresas do Simples Nacional

Publicado originalmente em 26 de outubro de 2026

Atualizado em 26 de outubro de 2026. A Resolução CGSN nº 194/2026 prorrogou para 30 de outubro de 2026 o prazo para que empresas do Simples Nacional optem pelo regime regular do IBS e da CBS com efeitos no primeiro semestre de 2027; entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026, as opções podem ser canceladas.

Uma empresa de serviços precisa renovar o contrato de suporte tecnológico e manutenção de equipamentos que será executado a partir de 2027 e recebe duas propostas com valores mensais muito próximos. Os dois fornecedores atendem bem, cumprem prazos e têm boas referências, de modo que o gestor tende a decidir pela diferença de preço, por menor que seja. O que a proposta não mostra é que, durante a execução do contrato, um dos fornecedores estará sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, enquanto o outro permanecerá no Simples Nacional, com os novos tributos incluídos no DAS, e essa diferença pode alterar o custo de cada contratação para quem compra.

Isto porque a forma como os novos tributos sobre o consumo funcionam muda a lógica da contratação e da formação do preço. Com a substituição do PIS e da Cofins pela CBS em 2027 e a entrada gradual do IBS no lugar do ICMS e do ISS, a empresa sujeita ao regime regular poderá abater, dos tributos devidos sobre as próprias vendas, os créditos relativos às suas aquisições, o que faz do crédito gerado por cada compra uma parte do custo efetivo da contratação. A pergunta sobre o preço continua necessária, mas precisa ser acompanhada da análise sobre qual crédito a aquisição permitirá aproveitar na apuração dos tributos.

Por que o preço da proposta já não conta toda a história?

O IBS e a CBS foram desenhados para que cada etapa da cadeia suporte o tributo apenas sobre o valor que acrescentou. Para isso, a Lei Complementar 214/2025 garante ao contribuinte do regime regular o direito de apropriar créditos dos tributos incidentes nas operações em que é adquirente, desde que, como regra, os débitos correspondentes tenham sido extintos, ressalvadas as aquisições de uso ou consumo pessoal e as demais exceções previstas na própria lei (artigo 47, caput, LC 214/2025). Esse crédito é apurado separadamente para cada tributo e depende da comprovação da operação por documento fiscal eletrônico idôneo (artigo 47, § 1º, LC 214/2025).

Na prática, o pagamento ao fornecedor continua correspondendo ao valor contratado, mas o custo da contratação para o comprador do regime regular passa a considerar o crédito que a aquisição permite apropriar e utilizar na apuração dos tributos, efeito que ocorre depois do pagamento e não reduz o valor devido ao fornecedor; o próprio regulamento da CBS distingue o crédito a apropriar, o crédito apropriado e o crédito utilizado (artigo 2º, VI, Decreto 12.955/2026). Duas propostas com o mesmo valor nominal podem, portanto, representar custos líquidos diferentes, e essa diferença depende sobretudo do regime pelo qual o fornecedor recolherá os tributos.

Comprar de empresa do Simples Nacional gera crédito de IBS e CBS?

Gera, observados os limites da lei, vez que o artigo 47, § 3º, da LC 214/2025 estende expressamente a regra de creditamento às aquisições de bens e serviços fornecidos por optantes pelo Simples Nacional, o que afasta a ideia de que comprar de uma empresa do Simples significaria perder todo o direito ao crédito.

O ponto que exige atenção é o montante. Quando o fornecedor recolhe o IBS e a CBS por meio do Simples Nacional, sem ter exercido a opção pelo regime regular prevista no artigo 41, § 3º, da mesma lei, o adquirente pode apropriar créditos correspondentes aos valores desses tributos pagos na operação, em montante equivalente ao devido pelo regime simplificado (artigo 47, § 9º, II, LC 214/2025), enquanto o próprio optante fica impedido de apropriar créditos em suas aquisições (artigo 47, § 9º, I, LC 214/2025). O Decreto 12.955/2026, que regulamenta a CBS, reproduz a mesma regra em seu artigo 49.

Como a parcela do IBS e da CBS embutida no DAS segue as alíquotas reduzidas e progressivas do Simples, que variam conforme o anexo e a faixa de receita de cada empresa, o crédito transferido ao comprador tende a ser inferior ao que resultaria da mesma aquisição feita de um fornecedor do regime regular. A situação muda quando a empresa do Simples opta por apurar o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese em que os tributos passam a ser recolhidos fora do DAS e o crédito do comprador segue a regra geral. Essa opção é exercida em janelas semestrais definidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, e o artigo sobre a escolha entre manter o IBS e a CBS no DAS ou recolher pelo regime regular examina essa decisão pelo lado do fornecedor, ao passo que aqui interessa o efeito dela sobre quem compra.

Dois fornecedores com o mesmo preço podem representar custos diferentes?

Podem, e o exemplo da empresa de serviços ajuda a visualizar a diferença. Suponha que as duas propostas de suporte tecnológico custem R$ 10.000 por mês, valor que representa o total da contratação, já incluídos os tributos cobrados na operação, e que, apenas para fins de ilustração, a nota fiscal do fornecedor do regime regular permita à contratante apropriar R$ 1.200 de crédito, enquanto a do fornecedor que recolhe pelo DAS permita apropriar R$ 350. Admitindo que os dois créditos sejam integralmente aproveitáveis e desconsiderando diferenças no prazo de sua utilização, o custo líquido da primeira proposta seria de R$ 8.800 e o da segunda, de R$ 9.650, o que representa uma diferença de R$ 850 por mês entre contratações de mesmo preço. Os números são hipotéticos e não correspondem a alíquotas definidas, vez que o valor real depende do enquadramento de cada fornecedor e da fase da transição, mas bastam para mostrar que o preço nominal, isoladamente, não revela o custo da contratação.

Esse resultado também não será fixo ao longo da transição. Em 2027 e 2028, o IBS será cobrado à alíquota total de 0,1%, observadas as regras aplicáveis, e o efeito sobre o crédito se concentrará quase todo na CBS; a partir de 2029, à medida que o ICMS e o ISS forem reduzidos e o IBS ganhar participação até a substituição completa em 2033, a comparação precisará ser refeita, com resultado que dependerá também dos preços praticados, do enquadramento de cada fornecedor e da tributação efetiva das operações. O cronograma da reforma tributária mostra essas etapas ano a ano, e por isso a comparação feita hoje para um contrato de cinco anos precisa ser revista ao longo da transição, em vez de tomada como definitiva na assinatura. A simulação do impacto da CBS sobre a operação da própria empresa ajuda a dar números a essa comparação.

Nada disso significa que o fornecedor que gera menor crédito deva ser descartado. Qualidade técnica, tempo de resposta, histórico de atendimento, custo de troca e segurança contratual continuam pesando na decisão, e um fornecedor do Simples pode permanecer como a melhor escolha mesmo quando proporciona menos crédito, desde que a empresa saiba quanto está pagando por essa preferência. O que a reforma acrescenta é a necessidade de colocar o crédito na avaliação econômica, ao lado do preço.

O regime tributário do comprador também importa?

Importa, e é nesse ponto que muitas comparações se perdem. A lógica do custo líquido só se aplica ao comprador sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, vez que é ele quem apropria créditos e os desconta dos próprios débitos. A empresa que também é optante pelo Simples Nacional e não exerceu a opção pelo regime regular não apropria créditos em suas aquisições (artigo 47, § 9º, I, LC 214/2025), de modo que, para ela, o regime do fornecedor tende a ser indiferente do ponto de vista do crédito e o preço continua sendo a referência principal.

Mesmo para o comprador do regime regular, nem toda aquisição gera crédito. Bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal ficam fora do creditamento, e a natureza do que se compra precisa ser verificada antes de se atribuir à proposta um crédito que não será aproveitado. Por isso, conhecer o regime tributário da própria empresa é o ponto de partida de qualquer comparação.

O que a empresa precisa verificar antes de contratar?

Regime do fornecedor e vigência da opção

A primeira verificação é o regime pelo qual o fornecedor recolhe o IBS e a CBS. A consulta pública ao Simples Nacional informa se a empresa é optante, mas pode não indicar se ela exerceu a opção pelo regime regular para os novos tributos, e por isso convém solicitar a informação por escrito, com o período de vigência, vez que a opção é semestral e pode mudar durante o contrato.

Documentação fiscal

O crédito depende de documento fiscal eletrônico idôneo, com os valores do IBS e da CBS corretamente informados, e uma nota emitida com erro de destaque ou de classificação pode reduzir ou comprometer o crédito do comprador, ainda que o serviço tenha sido prestado normalmente.

Pagamento e extinção do débito

Como regra, a LC 214/2025 condiciona o crédito do adquirente à extinção do débito na etapa anterior, seja pelo pagamento feito pelo fornecedor, seja pelo recolhimento na liquidação financeira (split payment) ou por outra modalidade prevista em lei, o que torna as condições de pagamento e o momento do aproveitamento parte da análise financeira do contrato. A própria lei prevê uma ressalva: enquanto não estiver implementado nem o split payment nem o recolhimento pelo adquirente, o requisito de extinção fica dispensado e o crédito passa a depender do destaque correto do IBS e da CBS no documento fiscal (artigo 48, LC 214/2025), sem que se possa presumir que essa dispensa alcançará todas as operações de 2027.

Cláusulas do contrato

O contrato de fornecimento pode prever a declaração do regime adotado pelo fornecedor, o dever de comunicar com antecedência a mudança desse regime e os efeitos dessa mudança sobre o preço, além da obrigação de emitir a documentação fiscal correta. Esses ajustes ganham relevância nos contratos recorrentes e de prazo longo, em que a premissa tributária adotada na assinatura pode deixar de valer durante a execução.

Como incorporar a análise tributária à política de compras?

Em empresas de pequeno e médio porte, a decisão de compra costuma ficar com quem conhece o serviço, enquanto o efeito tributário aparece depois, na apuração feita pela contabilidade. A reforma torna recomendável aproximar essas duas pontas, ao menos nos contratos de maior valor ou de execução continuada, para que compras, financeiro, contabilidade e jurídico avaliem a contratação a partir das mesmas informações.

Uma forma simples de fazer isso é definir um valor a partir do qual a contratação passa por uma comparação de custo líquido, em que a contabilidade estima o crédito aproveitável de cada proposta e o jurídico organiza no contrato os deveres de informação sobre o regime do fornecedor, a obrigação de correção da documentação fiscal e as consequências de eventual mudança de regime durante a execução. A revisão periódica desses contratos, alinhada às janelas semestrais de opção do Simples Nacional, permite identificar mudanças de regime dos fornecedores antes que elas apareçam no resultado.

Por onde começar

O momento mais útil para essa análise é a renovação ou a assinatura de contratos que serão executados a partir de 2027. Um levantamento dos fornecedores recorrentes, com o regime de cada um, o valor anual contratado e a data de vencimento, já permite à empresa identificar onde a diferença de crédito pode ser relevante e quais contratos merecem revisão de cláusulas antes da virada do ano, de modo que a comparação entre propostas considere, ao lado do preço, da qualidade e da continuidade do serviço, o custo efetivo de cada contratação. Essa revisão integra o trabalho de adequação preventiva das empresas à reforma tributária, em que a análise tributária e a contratual caminham juntas.

Perguntas frequentes

Comprar de empresa do Simples Nacional gera crédito de IBS e CBS? Gera, desde que o comprador esteja no regime regular. O artigo 47, § 3º, da LC 214/2025 estende o creditamento às aquisições de optantes pelo Simples, e o § 9º, II, limita o crédito ao montante dos tributos devido pelo regime simplificado.

O crédito na compra de fornecedor do Simples é igual ao de um fornecedor do regime regular? Em regra, não. Quando o fornecedor recolhe IBS e CBS dentro do DAS, o crédito corresponde à parcela desses tributos calculada pelas alíquotas do Simples, que tende a ser menor. Se o fornecedor optou pelo regime regular, o crédito segue a regra geral.

Empresa do Simples Nacional aproveita crédito nas compras que faz? Não, enquanto recolher IBS e CBS pelo DAS sem ter exercido a opção pelo regime regular (artigo 47, § 9º, I, LC 214/2025). Para ela, o regime do fornecedor tende a ser indiferente do ponto de vista do crédito.

Como saber se o fornecedor do Simples optou pelo regime regular de IBS e CBS? A consulta pública ao Simples informa se a empresa é optante, mas pode não indicar a opção pelo regime regular. O recomendável é pedir a informação por escrito, com o período de vigência, vez que a opção é semestral.

O que incluir no contrato com fornecedor por causa do crédito de IBS e CBS? A declaração do regime adotado, o dever de comunicar a mudança de regime com antecedência, os efeitos dessa mudança sobre o preço e a obrigação de emitir documento fiscal eletrônico correto.