No dia seguinte à divulgação de que a CBS terá alíquota de referência de 11,3%, muitos empresários fizeram a mesma conta: compararam o novo percentual com os 3,65% ou os 9,25% de PIS e Cofins que pagam hoje, concluíram que o tributo federal sobre o consumo vai subir muito e passaram a discutir um reajuste da tabela de preços já em janeiro. A reação é compreensível, vez que o número é real e a substituição começa em 2027, mas a conclusão parte de uma comparação entre grandezas diferentes e deixa de lado justamente os elementos que vão definir quanto cada empresa efetivamente recolherá.
A pergunta útil, por isso, é como o novo tributo vai alterar o custo, o preço e o caixa da própria operação, e a resposta depende de informações que o percentual divulgado não contém.
O que o TCU calculou e quais etapas ainda faltam
Em 28 de outubro de 2026, em sessão extraordinária, o Plenário do Tribunal de Contas da União aprovou, no processo TC 006.529/2026-7, relatado pelo ministro Vital do Rêgo, o cálculo da alíquota de referência da CBS em 11,3%, além de um redutor de 44,2% aplicável a determinadas compras da administração pública. O percentual corresponde à alíquota necessária para preservar, em termos agregados, a arrecadação dos tributos federais que serão extintos ou terão a cobrança reduzida, e o próprio tribunal ressaltou que se trata de uma referência, que não corresponde necessariamente ao percentual cobrado dos contribuintes.
O cálculo ainda percorre etapas. O TCU deve encaminhar o resultado ao Senado Federal até 30 de outubro, e cabe ao Senado fixar, por resolução, a alíquota de referência e o redutor até 15 de dezembro, prevalecendo o percentual calculado pelo tribunal se a deliberação não ocorrer no prazo; o TCU também informou que continuará acompanhando a transição, com novos cálculos nos próximos anos, de modo que o número de 2027 não é necessariamente o dos anos seguintes.
Alíquota de referência, alíquota aplicável e valor recolhido
Três grandezas costumam ser tratadas como uma só. A alíquota de referência é um parâmetro agregado, calculado para o conjunto da economia; a alíquota aplicável é a que incide sobre cada operação e pode ser diferente, vez que em 2027 e 2028 a CBS terá redução de 0,1 ponto percentual para acomodar a fase de teste do IBS, e a Lei Complementar 214/2025 prevê reduções de alíquota, alíquota zero e regimes específicos para determinados bens, serviços e setores; e o valor recolhido é o resultado do débito sobre as vendas diminuído dos créditos sobre as aquisições.
É essa terceira grandeza que chega ao caixa da empresa. Duas companhias sujeitas à mesma alíquota podem recolher valores muito diferentes, conforme o volume de compras que gera crédito, o perfil dos fornecedores e a forma como o tributo é repassado ao cliente, o que torna o percentual divulgado um ponto de partida para a análise, sem que ele represente, por si, o custo da operação.
Como créditos e características da operação mudam a análise
A CBS foi desenhada com não cumulatividade ampla, que permite, em regra, o crédito sobre as aquisições de bens e serviços usados na atividade, ressalvadas as hipóteses de uso e consumo pessoal, e condiciona esse crédito, como regra, à extinção do débito na etapa anterior (artigo 47 da Lei Complementar 214/2025). A lógica é diferente da que vale hoje para o PIS e a Cofins, em que o regime cumulativo não dá direito a crédito e o não cumulativo admite créditos apenas nas hipóteses listadas em lei, com restrições como a que exclui o ICMS da base, confirmada recentemente pelo STJ.
Na prática, o impacto varia conforme a estrutura de cada negócio. Uma distribuidora que compra a maior parte do que vende de fornecedores do regime regular tende a compensar boa parte do débito com créditos; uma prestadora de serviços cujo principal custo é a folha de salários, que não gera crédito, tende a sentir mais o novo tributo; e uma empresa que adquire muito de fornecedores do Simples Nacional terá crédito limitado nessas compras. O perfil do cliente também pesa, vez que a empresa compradora, em regra, aproveita o crédito da CBS destacada no documento fiscal, enquanto o consumidor final suporta o tributo integralmente, o que muda a margem de manobra para repassar o custo ao preço.
O regime atual da empresa completa o quadro. Quem apura PIS e Cofins pelo lucro presumido, no regime cumulativo, passará a uma sistemática com débitos e créditos que hoje não existe para ele, e precisa medir o efeito dessa mudança a partir do regime efetivamente adotado; as optantes pelo Simples Nacional seguem com regime próprio, com a possibilidade de recolher a CBS fora do regime unificado, escolha que tem efeitos sobre os clientes e merece análise específica.
Por que comparar 11,3% com 3,65% ou 9,25% produz uma conclusão incompleta
A comparação direta ignora ao menos quatro diferenças. A primeira é a base: a CBS é calculada sem integrar a própria base, enquanto o PIS e a Cofins incidem sobre uma receita que já os inclui, o que faz com que percentuais nominais parecidos não representem o mesmo peso. A segunda é o crédito, que na CBS é amplo e no sistema atual é inexistente ou restrito, conforme o regime. A terceira é o alcance, vez que a CBS substitui também parte da arrecadação do IPI, cujas alíquotas serão reduzidas a zero a partir de 2027, ressalvados os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, o que muda a conta das indústrias. A quarta é a alíquota aplicável, que pode ser reduzida para determinadas operações.
Há ainda o calendário, vez que o ICMS e o ISS continuam sendo cobrados em 2027 e só começam a ser substituídos pelo IBS a partir de 2029, conforme o cronograma da reforma. O efeito de 2027 é, portanto, a troca dos tributos federais, e a forma adequada de medi-lo é pelo efeito sobre a margem da operação, que a diferença entre dois percentuais não mostra.
Quais dados reunir para simular margem, preço e caixa em 2027
A simulação que responde à pergunta sobre preços parte de dados da própria empresa: a receita separada por produto ou serviço, com a classificação fiscal de cada item, para identificar eventuais reduções de alíquota; o perfil dos clientes, distinguindo empresas que tomam crédito de consumidores finais; a estrutura de custos, separando o que tende a gerar crédito, como compras de mercadorias, insumos e serviços contratados de pessoas jurídicas, do que não gera, como a folha; o regime tributário dos principais fornecedores; e a carga atual efetiva de PIS, Cofins e, quando for o caso, IPI.
O caixa merece atenção própria, vez que o crédito condicionado ao pagamento na etapa anterior e as regras de recolhimento na liquidação financeira, conforme forem implementadas, alteram o momento em que o tributo sai da empresa e o momento em que o crédito pode ser usado. Os contratos em vigor e as propostas em negociação completam o levantamento, vez que a possibilidade de ajustar preços depende do que foi pactuado, como tratado nos artigos sobre propostas comerciais aceitas e sobre contratos de longo prazo durante a reforma.
Com esses dados, a empresa consegue comparar cenários, como manter o preço e absorver a diferença, repassar parte dela ou rever o mix de produtos e fornecedores, e verificar o efeito de cada um sobre a margem e o capital de giro, em vez de decidir a partir de um percentual que não considera nenhuma dessas variáveis.
O próximo passo
O cálculo do TCU dá uma referência importante para o planejamento, mas a decisão sobre preços depende da simulação da própria operação. O momento adequado para reunir os dados é agora, com a contabilidade, de modo que a simulação esteja pronta quando o Senado fixar a alíquota, até 15 de dezembro, e possa ser atualizada a cada nova definição, antes da emissão das primeiras propostas e da renovação dos contratos com vigência em 2027.
Perguntas frequentes
A CBS será de 11,3% em 2027? O TCU calculou a alíquota de referência em 11,3% em 28 de outubro de 2026, e cabe ao Senado fixá-la por resolução até 15 de dezembro. A alíquota aplicável a cada operação pode ser diferente, inclusive pela redução de 0,1 ponto percentual prevista para 2027 e 2028 e pelas reduções setoriais da LC 214/2025.
Qual a diferença entre alíquota de referência e alíquota aplicável? A de referência é um parâmetro agregado, calculado para preservar a arrecadação dos tributos substituídos; a aplicável é a que incide sobre a operação concreta, que pode ter redução, alíquota zero ou regime específico.
Preciso reajustar meus preços com base nos 11,3%? Não diretamente. O efeito sobre o preço depende dos créditos que a empresa terá nas compras, do perfil dos clientes e fornecedores, da alíquota aplicável aos seus produtos ou serviços e dos contratos em vigor, o que exige simulação com dados da própria operação.
Por que não dá para comparar 11,3% com 3,65% ou 9,25%? Porque as bases de cálculo são diferentes, o crédito na CBS é amplo enquanto no PIS e na Cofins é inexistente ou restrito, a CBS substitui também parte do IPI e a alíquota aplicável pode ser reduzida.
Que dados reunir para simular o impacto da CBS? Receita por produto ou serviço com a classificação fiscal, perfil dos clientes, custos que geram e que não geram crédito, regime dos fornecedores, carga atual de PIS, Cofins e IPI, prazos de pagamento e recebimento e contratos em vigor.