Contratos

Contratos de longo prazo na reforma tributária: por que o preço que você assinou não é o preço que você vai receber

Publicado originalmente em 29 de agosto de 2026

Um contrato de fornecimento assinado hoje, com vigência de quatro anos, atravessa três sistemas tributários diferentes. O preço nele previsto foi calculado sobre PIS, COFINS, ICMS e ISS, tributos que deixam de existir dentro do próprio prazo de execução, e a conta que sustentava a margem no dia da assinatura simplesmente não se repete no ano seguinte.

Esse é o ponto que a maior parte das empresas ainda não olhou. A discussão pública sobre a reforma tributária tem se concentrado em alíquota e em cronograma, como se o problema fosse saber quanto se vai pagar em 2033, mas para quem tem contrato em execução, o problema é outro e é anterior: os instrumentos vigentes foram redigidos para um sistema que está sendo desmontado, e quase nenhum deles diz de quem é o prejuízo quando a conta muda no meio do caminho.

A transição não é um evento, é uma sequência de anos com regras diferentes

A Emenda Constitucional 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025 e complementada pela Lei Complementar 227/2026, substitui cinco tributos por dois, o IBS e a CBS, mais o Imposto Seletivo, substituição que acontece de forma gradual até 2033.

2026 é ano de teste, com alíquotas simbólicas de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, compensáveis com os tributos atuais. O impacto real começa em 2027, quando PIS e COFINS são extintos, a CBS passa a ser cobrada em alíquota cheia, o IPI é reduzido a zero para a generalidade dos produtos e o Imposto Seletivo entra em vigor. O IBS segue em alíquota simbólica até 2028 e só cresce de verdade a partir de 2029, quando ICMS e ISS começam a ser reduzidos em frações anuais até a extinção, em 2033. Os benefícios fiscais de ICMS terminam em 31 de dezembro de 2032.

Traduzindo para a linguagem de contrato: um instrumento com vigência entre 2026 e 2030 tem, em cada ano, uma carga tributária diferente incidindo sobre a mesma prestação. Não existe um "depois da reforma". Existe um preço por exercício.

O que muda dentro do contrato, e não apenas no imposto

Três mudanças estruturais atingem o contrato empresarial diretamente. Nenhuma delas é sobre alíquota.

A primeira é a forma de compor o preço. No sistema atual, PIS, COFINS, ICMS e ISS estão embutidos no valor cobrado, enquanto IBS e CBS são calculados por fora, destacados no documento fiscal. Um contrato que diz apenas "o preço é de R$ 100.000,00, já inclusos todos os tributos" continua legível, mas passa a ser ambíguo quanto ao que exatamente está incluso e quanto ao que acontece quando o tributo incluso é substituído por outro, de base e alíquota distintas.

A segunda é o crédito. Essa é a alteração mais subestimada. Pelo artigo 47 da LC 214/2025, o adquirente só se apropria do crédito de IBS e CBS quando o débito daquela operação é extinto, nas hipóteses do artigo 27, ou seja: o crédito do comprador deixou de nascer do simples destaque na nota e passou a depender do comportamento fiscal do fornecedor. Hoje, se o fornecedor destaca ICMS e não recolhe, o problema é dele. No novo modelo, quem pagou a fatura, cumpriu o contrato e mesmo assim fica sem crédito é o comprador. A regularidade fiscal da contraparte deixa de ser uma exigência burocrática de cadastro e vira objeto de obrigação contratual, com consequência econômica mensurável.

A terceira é o momento do recolhimento. O split payment, disciplinado nos artigos 31 a 35 da LC 214/2025, segrega o tributo na liquidação financeira da operação, o que significa dizer que o valor do IBS e da CBS é separado e recolhido no instante em que o pagamento é liquidado, em vez de transitar inteiro pelo caixa do fornecedor. A implantação é gradual a partir de 2027 e depende de regulamentação do Comitê Gestor do IBS em conjunto com a Receita Federal. O efeito contratual é direto: o prazo de pagamento, que sempre foi uma cláusula puramente comercial, passa a determinar quando o tributo é recolhido e quando o crédito nasce para o outro lado, e vender com trinta, sessenta ou noventa dias deixa de ser só uma decisão de política comercial.

Vale registrar o outro lado, porque a leitura de que a reforma encarece tudo também é alarmista e falsa. O regime de crédito amplo beneficia quem compra muito insumo tributado e hoje carrega tributo preso no custo. Quem tende a sentir aumento é a prestação de serviços com pouca aquisição de insumos, especialmente no lucro presumido, e por isso antes de renegociar é preciso saber de que lado da conta a empresa está.

Onde os contratos vigentes costumam falhar

Na revisão de carteiras contratuais, os mesmos pontos cegos aparecem com frequência.

"Preço com todos os tributos inclusos". A cláusula não resolve a substituição de tributos. Ela diz o que estava incluso na data da assinatura, não quem suporta o tributo novo que nasceu depois.

Reajuste apenas por índice de inflação. IPCA e IGP-M medem variação de preços, não variação de carga tributária. Um contrato reajustado só por índice pode ter o reajuste integralmente consumido pela mudança tributária, e ainda assim estar formalmente cumprido.

Cláusula genérica de alteração legislativa. Muitas dizem algo como "na hipótese de criação de novos tributos, as partes renegociarão o preço". Duas fragilidades: a reforma não cria tributos apenas, ela substitui, e há discussão sobre se a cláusula alcança a hipótese; e "as partes renegociarão" não é cláusula, é adiamento. Sem gatilho objetivo e sem método de recomposição, a cláusula só garante que haverá uma discussão, não que ela terá solução.

Silêncio sobre o crédito. O contrato não diz o que acontece se o adquirente não conseguir se apropriar do crédito por fato imputável ao fornecedor. Não há previsão de comprovação, de retenção, de compensação nem de indenização.

Renovação automática. Contratos que se renovam por prazos sucessivos sem revisão de preço são os que atravessam a virada de 2027 sem que ninguém tenha olhado para eles.

O que uma cláusula tributária precisa fazer

Não existe uma redação única que resolva todos os casos, e desconfio de modelos prontos vendidos como solução universal, porque a repartição do risco depende de quem tem poder de barganha, de qual é a margem e de qual lado da cadeia a empresa está. Mas há quatro funções que a cláusula precisa cumprir.

Nomear. Estabelecer expressamente que a alteração da carga tributária decorrente da EC 132/2023 e das leis complementares que a regulamentam é evento previsto no contrato, e não fato imprevisível. Contrato assinado em 2026 dificilmente sustenta tese de imprevisão sobre uma reforma promulgada em 2023.

Repartir. Definir quem suporta o acréscimo e em que proporção. Pode ser repasse integral ao contratante, pode ser divisão, pode ser absorção pelo fornecedor até determinado percentual com repasse acima disso, desde que não fique em aberto.

Recompor nos dois sentidos. A cláusula que só prevê aumento é frágil e desequilibrada. Se o crédito amplo reduzir o custo efetivo do fornecedor, o contratante tem interesse legítimo na revisão para baixo. Cláusula bilateral tem muito mais chance de ser respeitada sem litígio.

Instrumentalizar. Definir o gatilho (variação percentual mínima), o método de cálculo (comparação da carga efetiva sobre a mesma base), a documentação exigida, o prazo para o pedido e o prazo para a resposta. É aqui que a maioria das cláusulas fracassa: elas criam o direito e não criam o procedimento.

A esses quatro pontos soma-se, no novo sistema, uma quinta camada: obrigações de conformidade fiscal da contraparte, com dever de comprovar a extinção do débito da operação, direito de retenção proporcional enquanto não comprovada e recomposição do crédito não aproveitado. Boa parte desses cuidados começa pelos elementos essenciais que não podem faltar em um contrato, e ganha uma camada específica quando o instrumento parte de um modelo pronto sem adaptação.

Contratos com a Administração Pública têm regra própria

Para contratos administrativos e concessões, a LC 214/2025 dedicou os artigos 373 a 377 ao reequilíbrio econômico-financeiro decorrente da própria reforma, e três pontos merecem destaque para quem contrata com o poder público.

O reequilíbrio pode ser instaurado de ofício pela Administração, com prazos definidos para decisão e possibilidade de reequilíbrio provisório enquanto a análise não se conclui. Ele se aplica também quando a carga diminui, hipótese em que a revisão é para baixo, com redução de valores ou ajuste compensatório. E o ponto que costuma surpreender é que a existência de matriz de risco atribuindo à contratada o risco tributário não afasta o direito ao reequilíbrio quanto aos efeitos da reforma. O tema conversa diretamente com as regras de rescisão unilateral em contrato administrativo, onde o mesmo tipo de desequilíbrio também pode aparecer.

Em todos os casos, o ônus de demonstrar o desequilíbrio é de quem o alega. Sem memória de cálculo comparando a carga efetiva antes e depois sobre a mesma planilha de custos, o pedido não se sustenta.

O que fazer agora, com o calendário ainda favorável

A janela útil é 2026. Não porque a lei imponha prazo geral, mas porque renegociação feita antes do prejuízo é conversa comercial, e renegociação feita depois é conflito.

O caminho prático tem quatro etapas. Primeiro, mapear a carteira por data de término, separando o que se encerra em 2026 do que atravessa 2027 e do que chega a 2029. Segundo, priorizar por risco: valores relevantes, margem apertada, alta dependência de insumos, renovação automática e contratos em que a empresa é a parte que suporta o tributo. Terceiro, simular o preço nos dois regimes, com número, porque cláusula de reequilíbrio sem memória de cálculo não se executa. Quarto, aditar, preferencialmente com a contraparte também interessada, já que na maior parte das cadeias os dois lados têm o mesmo problema em posições opostas.

Contrato de longo prazo é, por definição, um instrumento que aposta em estabilidade. A reforma tributária retirou essa premissa por oito anos. O contrato que não for revisto não deixa de valer, apenas passa a alocar o custo da transição de forma silenciosa, e quase sempre para o lado que não percebeu primeiro.

Perguntas frequentes

Preciso revisar contratos que terminam ainda em 2026? Em regra, não com a mesma urgência. A prioridade são os contratos cuja execução ou cujos efeitos financeiros avançam para 2027, quando PIS e COFINS são extintos e a CBS passa a ser cobrada em alíquota cheia. Contratos com renovação automática, porém, devem ser tratados como contratos longos.

A cláusula que diz "preço com todos os tributos inclusos" me protege? Não necessariamente. Ela indica o que estava incluído na data da assinatura, mas não define quem suporta o custo de um tributo que passa a existir depois, nem como o preço se recompõe. Sem previsão expressa de repasse e de método de recomposição, o risco tende a recair sobre quem entrega a prestação.

O que muda no direito ao crédito de IBS e CBS? Pelo artigo 47 da LC 214/2025, o crédito só é apropriado quando o débito da operação é extinto. Na prática, o crédito do comprador passa a depender do recolhimento pelo fornecedor, o que transforma a regularidade fiscal da contraparte em obrigação contratual com efeito econômico.

O split payment já está valendo? Não em caráter geral. Está previsto nos artigos 31 a 35 da LC 214/2025, com implantação gradual esperada a partir de 2027 e dependente de regulamentação conjunta do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal. Ainda assim, o contrato assinado hoje precisa antecipar o efeito, porque o prazo de pagamento passa a interferir no recolhimento e no crédito.

Contrato com órgão público tem tratamento diferente? Sim. A LC 214/2025 previu, nos artigos 373 a 377, procedimento próprio de reequilíbrio econômico-financeiro em razão da reforma, aplicável tanto para aumento quanto para redução da carga, com prazos definidos e possibilidade de instauração de ofício. O ônus de demonstrar o desequilíbrio é de quem o alega.

Contratos de todas as áreas estão incluídos nessa regra? Depende. Alguns contratos têm prazos e regras próprias, como locação de imóveis, construção civil, incorporação imobiliária, planos de saúde, serviços financeiros e outras atividades com regimes específicos, que terão regras de base de cálculo e crédito que fogem do padrão. Contrato de longo prazo nesses setores não admite análise por analogia.