O novo Programa Nacional de Conformidade Tributária dá às empresas uma janela para errar e corrigir no ano-teste do IBS e da CBS. Quem não se mexer até o fim do ano fica de fora, e a conta chega em 2027.
No dia 13 de agosto, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, que regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para este ano. O texto é curto, tem quatro artigos e passou quase despercebido fora dos círculos técnicos, mas ele define, na prática, como o Fisco vai tratar os erros de preenchimento de IBS e CBS durante os meses que restam de 2026.
A lógica do programa cabe em uma expressão que aparece logo no artigo 1º: adaptação assistida. Ao invés de autuar de imediato quem erra o preenchimento dos novos campos nos documentos fiscais, o Fisco pretende avisar, orientar e dar prazo para corrigir. É uma mudança de postura relevante, e temporária.
O que muda no dia a dia
O enquadramento no PNCT é automático. Quem vem cumprindo as obrigações acessórias de IBS e CBS já está dentro, sem precisar aderir a nada. A parte interessante do ato, porém, é a que trata de quem não está totalmente em dia.
O artigo 2º, §1º, cria uma espécie de segunda porta. A empresa que ainda tem inconsistências pode permanecer no programa desde que atenda, de forma cumulativa, a quatro condições:
- Aumentar progressivamente a emissão de documentos fiscais com os registros corretos de IBS e CBS;
- Responder tempestivamente às intimações e comunicações do Fisco;
- Corrigir as inconsistências identificadas até 31 de dezembro de 2026;
- Indicar um profissional de contabilidade responsável, devidamente regularizado.
Mais uma vez, surge o novo padrão adotado pelo Fisco: não se exige perfeição, mas sim movimento. Uma empresa que erra 40% das notas em agosto e 5% em novembro está no espírito do programa. Uma empresa que erra 5% em agosto, ignora as comunicações e continua errando 5% em dezembro, não está. A inércia é o que exclui.
Insta frisar que o PNCT tem fundamento nos arts. 471-A a 471-C da LC nº 214/2025, e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026 (publicado em 13/08), invoca ainda a Portaria ME nº 284/2020 e a Resolução CGIBS nº 4, de 8 de abril de 2026. A vigência é imediata, a partir da publicação no DOU (art. 4º).
Por que isso importa agora, e não em 2027
Duas coisas se combinaram neste mês e tornam o tema urgente.
A primeira é que, desde 3 de agosto, o preenchimento dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos deixou de ser tolerado como opcional. Antes dessa data, uma nota incompleta era autorizada assim mesmo, agora, o sistema rejeita automaticamente. O erro deixou de ser uma pendência contábil e virou um problema operacional, já que a empresa que não ajustou o ERP simplesmente não fatura.
A segunda é que a famosa "isenção" de 2026 nunca foi incondicional. O art. 348 da LC nº 214/2025 estabelece que, ao longo deste ano, o IBS e a CBS incidem a título de teste — 0,1% e 0,9%, respectivamente — e dispensa o recolhimento efetivo, condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias. Quem não cumpre não fica apenas com um cadastro sujo, perde o benefício e passa a dever o tributo, ainda que em valor simbólico, além de ficar exposto a autuação.
É nesse contexto que o PNCT ganha peso. Ele é, na prática, o mecanismo pelo qual o Fisco vai decidir quem cumpriu as obrigações acessórias de 2026 e quem não cumpriu.
Importante: o mecanismo dos 60 dias
O art. 348 da LC nº 214/2025, com a redação dada pela LC nº 227/2026, prevê que, lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, o contribuinte é intimado a sanar a irregularidade em até 60 dias, com extinção da penalidade se a intimação for atendida. Valores eventualmente recolhidos a título de IBS e CBS em 2026 são compensáveis com PIS/Cofins ou passíveis de ressarcimento mediante requerimento.
Um detalhe que muda a relação com o contador
O Ato Conjunto faz algo pouco usual: dá ao profissional de contabilidade um papel formal dentro do procedimento. Pelo art. 3º, as comunicações sobre inconsistências são compartilhadas com o contador indicado pela empresa, e a manifestação técnica desse profissional é considerada na decisão sobre o enquadramento no programa (art. 3º, §2º).
Para o empresário, a leitura prática é direta: a indicação do contador responsável deixou de ser burocracia e virou parte da defesa da empresa. Se ninguém está indicado, as comunicações do Fisco chegam a uma caixa que talvez ninguém abra, e o prazo corre do mesmo jeito.
Há ainda uma salvaguarda importante no art. 2º, §2º, I: as comunicações do programa não caracterizam início de procedimento fiscal e não excluem a espontaneidade do contribuinte. Ou seja, receber um aviso de inconsistência não fecha a porta da autorregularização. É exatamente o oposto: é o convite para usá-la.
O que fazer antes de 31 de dezembro
Restam pouco mais de quatro meses. Nesse momento, essas são as principais preocupações para os gestores:
Medir. Levantar o percentual de documentos fiscais emitidos com os campos de IBS e CBS corretamente preenchidos, mês a mês, desde janeiro. Sem esse número, não há como demonstrar progressão.
Indicar o contador responsável no sistema eletrônico, se ainda não foi feito, e confirmar que as comunicações estão sendo efetivamente recebidas e lidas.
Mapear as inconsistências já apontadas e montar um cronograma de retificação que termine com folga antes de 31 de dezembro.
Revisar o cadastro de produtos e serviços, especialmente a classificação NCM/NBS e o enquadramento em regimes específicos e diferenciados. É a origem da maior parte dos erros de preenchimento.
Documentar o esforço. Atas de reunião, chamados abertos com o fornecedor do ERP, relatórios de evolução. O critério do art. 2º, §1º, é comportamental, e comportamento se prova com registro.
O ano de ensaio deixa histórico
Em 2026, os valores são simbólicos, a apuração é meramente informativa e o Fisco está em modo pedagógico. Nada disso é permanente. A partir de 2027 a CBS passa a ser cobrada de verdade, com a extinção do PIS e da Cofins, e o IBS entra em transição progressiva.
O que fica de 2026 é o histórico. A qualidade dos dados que a empresa está gerando agora é a mesma base que vai alimentar a apuração real, o aproveitamento de créditos e, ainda, quando chegar o temido split payment. Empresa que atravessa o ano-teste emitindo nota com campo errado não está apenas arriscando uma multa, está construindo um passivo de dados que vai cobrar juros em janeiro.
O PNCT é uma cortesia com prazo de validade. Ela vence em 31 de dezembro.
Perguntas frequentes
O que é o PNCT (Programa Nacional de Conformidade Tributária)? É o programa regulamentado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, com fundamento nos arts. 471-A a 471-C da LC nº 214/2025, que adota a lógica de adaptação assistida: em vez de autuar de imediato quem erra o preenchimento dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais, o Fisco avisa, orienta e dá prazo para corrigir.
Preciso aderir ao PNCT? Não. O enquadramento é automático: quem vem cumprindo as obrigações acessórias de IBS e CBS já está dentro, sem precisar aderir a nada.
Minha empresa tem inconsistências. Ainda posso permanecer no programa? Sim, desde que atenda cumulativamente a quatro condições do art. 2º, §1º: aumentar progressivamente a emissão de documentos fiscais com os registros corretos de IBS e CBS; responder tempestivamente às intimações e comunicações do Fisco; corrigir as inconsistências até 31 de dezembro de 2026; e indicar um profissional de contabilidade responsável, devidamente regularizado. O critério é comportamental: o que exclui é a inércia, não a imperfeição.
A isenção de IBS e CBS em 2026 é incondicional? Não. O art. 348 da LC nº 214/2025 estabelece que em 2026 o IBS e a CBS incidem a título de teste, com alíquotas de 0,1% e 0,9%, e dispensa o recolhimento efetivo condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias. Quem não cumpre perde o benefício e passa a dever o tributo, ainda que em valor simbólico, além de ficar exposto a autuação.
Receber uma comunicação de inconsistência encerra a autorregularização? Não. O art. 2º, §2º, I, prevê que as comunicações do programa não caracterizam início de procedimento fiscal e não excluem a espontaneidade do contribuinte. Receber um aviso é justamente o convite para usar a autorregularização.
Por que a indicação do contador responsável importa? Porque o art. 3º determina que as comunicações sobre inconsistências são compartilhadas com o contador indicado pela empresa, e a manifestação técnica desse profissional é considerada na decisão sobre o enquadramento no programa. Sem indicação, as comunicações do Fisco chegam a uma caixa que talvez ninguém abra, e o prazo corre do mesmo jeito.