Durante quase duas décadas, a opção pelo Simples Nacional foi uma decisão de janeiro e, para a maior parte das empresas já enquadradas, uma decisão sem ações vinculadas: a permanência era automática e o assunto só voltava à mesa quando havia risco de exclusão por excesso de receita ou por débitos em aberto.
Isso acabou. A Reforma Tributária do consumo, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, transformou setembro de 2026 em um dos meses mais relevantes do planejamento tributário de micro e pequenas empresas. E não apenas porque a data mudou, mas porque, pela primeira vez, o empresário optante terá que responder a uma pergunta que antes não existia: onde os novos tributos sobre consumo serão apurados.
O que muda no calendário
A opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 deve ser formalizada entre 1º e 30 de setembro de 2026, por meio do Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A antecipação foi definida pela Resolução CGSN nº 186/2026 e decorre da necessidade de compatibilizar o regime simplificado com a nova sistemática do IBS e da CBS.
Na prática, isso significa que a empresa que pretende ingressar no Simples em 2027, ou que pretende revisar sua situação, precisa chegar a setembro sem pendências cadastrais e sem débitos impeditivos junto aos fiscos federal, estadual e municipal. Em caso de indeferimento, há prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, para regularização. Confiar nesse prazo, porém, é arriscado: o ideal é que a regularização esteja concluída ainda em agosto.
A segunda decisão: IBS e CBS dentro ou fora do DAS
A mudança de maior densidade técnica está no art. 41, §3º, da LC 214/2025, que autorizou a empresa optante pelo Simples Nacional a apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, por fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional.
É importante afastar de imediato o mal-entendido mais comum: essa opção não exclui a empresa do Simples Nacional. O IRPJ, a CSLL, a contribuição previdenciária patronal e o IPI continuam sendo recolhidos na guia única. Apenas o IBS e a CBS saem do DAS e passam a seguir as regras gerais de apuração. É por isso que o mercado passou a chamar essa configuração de regime híbrido.
Essa opção deve ser exercida na mesma janela da opção pelo Simples, de 1º a 30 de setembro de 2026, e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, aplicando-se ao período de janeiro a junho de 2027.
Quem não optar recolherá IBS e CBS dentro do DAS durante o primeiro semestre de 2027, com nova oportunidade de opção em março de 2027, cujos efeitos alcançarão o segundo semestre daquele ano. A sistemática, portanto, passa a ser semestral: setembro define o primeiro semestre do ano seguinte, março define o segundo semestre do mesmo ano.
Há ainda uma válvula de escape relevante. A opção formalizada em setembro pode ser cancelada até o último dia de novembro de 2026.
Por que essa escolha afeta o preço da sua empresa
O eixo econômico da decisão é o crédito.
No regime unificado, com IBS e CBS dentro do DAS, o valor desses tributos corresponde apenas a uma fração da alíquota do Simples Nacional. Como consequência, o crédito que o adquirente pessoa jurídica consegue aproveitar fica limitado a essa fração, isto é, ao valor efetivamente recolhido dentro do regime simplificado. Além disso, a própria empresa optante não se apropria do IBS e da CBS incidentes sobre suas compras, que se tornam custo.
No regime regular, a lógica se inverte. A apuração passa a ser não cumulativa: a empresa se credita do IBS e da CBS pagos nas aquisições de bens e serviços e transfere ao adquirente crédito em condições equivalentes às dos demais contribuintes do regime regular.
A consequência prática é direta e frequentemente subestimada. Em uma operação entre empresas, dois fornecedores que cobram exatamente o mesmo preço podem representar custos líquidos diferentes para o comprador, porque um transfere mais crédito do que o outro. A partir de 2027, o regime tributário do fornecedor deixa de ser uma informação contábil interna e passa a ser uma variável de competitividade.
Uma distribuidora optante pelo Simples que vende para supermercados do Lucro Real, por exemplo, pode enfrentar pressão de preço indireta se os concorrentes fora do Simples oferecerem crédito integral. É exatamente assim que o IVA dual foi desenhado para funcionar.
Quem deve analisar com atenção e quem pode ficar tranquilo
A pergunta que resolve boa parte dos casos é simples: quem compra da sua empresa aproveita crédito?
Empresas que vendem para consumidor final. O consumidor final não se credita. Nesse cenário, o argumento do crédito perde força e a análise volta a ser exclusivamente de carga tributária e custo administrativo, o que tende a favorecer a permanência no regime unificado.
Empresas que vendem para outras empresas do regime regular. Aqui a análise é obrigatória. O crédito transferido influencia a negociação comercial e, em setores de margem apertada e volume alto, pode determinar a permanência na base de fornecedores.
Prestadores de serviços com poucos insumos tributados. Este é o grupo que precisa de mais cautela. A alíquota cheia do regime regular incide sobre uma base sem créditos relevantes para abater. O aumento de carga pode superar o ganho comercial de transferir crédito integral. A simulação, nesse caso, não é opcional.
Indústria e comércio com participação alta de compras tributadas. A apropriação de créditos sobre insumos e mercadorias pode compensar a alíquota maior, além de somar o benefício competitivo. É o perfil em que o regime híbrido costuma se mostrar mais promissor.
As restrições que costumam passar despercebidas
O SIMEI está fora. A regra de opção pelo regime regular não alcança o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais. O microempreendedor individual não tem acesso ao regime híbrido e, portanto, não gera crédito pleno para seus clientes. Para MEIs que atuam em operações entre empresas, esse é um alerta que precisa ser feito com antecedência.
Vedação temporária de retorno. A LC 214/2025 impede a mudança para o regime unificado por dois anos consecutivos caso o contribuinte tenha solicitado ressarcimento de créditos de bens de capital no regime regular. A opção, portanto, não é livremente reversível em todas as hipóteses.
Split payment e condicionamento do crédito. O aproveitamento do crédito pelo adquirente está condicionado à extinção do débito na etapa anterior, inclusive por meio do recolhimento na liquidação financeira da operação. Isso desloca para o comprador um interesse concreto na regularidade fiscal do fornecedor, e para o fornecedor uma exigência maior de rastreabilidade.
Aumento real de obrigações acessórias. A apuração separada de IBS e CBS não é apenas uma guia a mais. Envolve escrituração, controle de créditos, emissão de documentos fiscais adequados ao novo modelo e acompanhamento das regras gerais do regime regular. É um custo de conformidade que precisa entrar na conta.
Uma observação honesta sobre as simulações
Boa parte das simulações disponíveis hoje trabalha com estimativas, porque a alíquota de referência definitiva da CBS ainda não está integralmente conhecida. Isso não paralisa o planejamento, mas recomenda prudência com números apresentados como definitivos.
É justamente esse cenário que torna o prazo de cancelamento até 30 de novembro de 2026 tão estratégico. Formalizar a opção em setembro, com os cálculos possíveis, e usar outubro e novembro para refinar cenários com informação adicional é uma postura defensável, desde que a empresa efetivamente use esse tempo e não o trate como adiamento.
O que fazer entre agora e setembro
- Regularizar pendências cadastrais e débitos federais, estaduais e municipais ainda em agosto.
- Levantar a composição da carteira de clientes: qual percentual da receita vem de pessoas jurídicas do regime regular e qual vem de consumidor final.
- Levantar a composição das compras: qual percentual dos custos e despesas corresponde a aquisições que gerariam crédito no regime regular.
- Simular os dois cenários com a contabilidade, considerando também o custo de conformidade adicional.
- Verificar se há contratos de fornecimento de longo prazo com cláusulas de reajuste ou de repactuação tributária que precisem ser revistas antes da virada.
- Registrar a decisão e a fundamentação, especialmente em sociedades com mais de um sócio, para que a escolha não vire objeto de conflito depois.
Conclusão
Setembro de 2026 não é uma renovação. É o momento em que a micro e a pequena empresa passam a ter, pela primeira vez, uma escolha estruturada sobre a tributação do consumo, com efeitos diretos sobre preço, crédito e posição competitiva.
A resposta correta não é a mesma para todo mundo, e desconfie de quem apresentar uma recomendação única para todos os perfis. O que vale para todos é o método: entender quem compra de você, entender o que você compra, calcular os dois cenários e decidir com base em número, não em intuição.
Perguntas frequentes
Quando é a opção do Simples Nacional para 2027? De 1º a 30 de setembro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A opção deixou de ser feita em janeiro.
Optar pelo regime regular de IBS e CBS exclui a empresa do Simples Nacional? Não. A empresa permanece no Simples para os demais tributos abrangidos pelo regime. Apenas o IBS e a CBS passam a ser apurados e recolhidos por fora do DAS.
Dá para cancelar a opção depois de feita? Sim. A opção pelo regime regular de IBS e CBS pode ser cancelada até o último dia de novembro de 2026.
E se eu não fizer nada em setembro de 2026? O IBS e a CBS serão recolhidos dentro do DAS no primeiro semestre de 2027. Haverá nova janela de opção em março de 2027, com efeitos no segundo semestre daquele ano.
O MEI pode optar pelo regime regular de IBS e CBS? Não. As regras de opção pelo regime regular não se aplicam ao SIMEI, que mantém o recolhimento em valores fixos mensais.