Publicado originalmente em 10 de julho de 2026
Desde 9 de janeiro de 2026, a Fazenda Pública pode requerer a conversão em falência da recuperação judicial de empresas enquadradas como devedoras contumazes. A previsão está no artigo 13, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 225/2026, o novo Código de Defesa do Contribuinte, e representa a mudança mais agressiva no regime de insolvência empresarial desde a reforma da Lei de Recuperação e Falências em 2020.
Há uma ironia incômoda no nome da Lei Complementar nº 225. Batizada de Código de Defesa do Contribuinte, a norma nasceu com a promessa de reequilibrar a relação entre o Fisco e quem produz. No entanto, o artigo 13, inciso I, alínea "d", opera no sentido contrário: retira do empresário classificado como devedor contumaz o acesso à recuperação judicial e autoriza a Fazenda Pública a requerer a convolação em falência do processo recuperacional já em curso.
O devedor contumaz, na definição do artigo 11 da LC 225/2026, é o sujeito passivo cuja inadimplência tributária é, cumulativamente, substancial, reiterada e injustificada. No plano federal, a substancialidade exige débitos iguais ou superiores a R$15 milhões e que ultrapassem 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. A reiteração pressupõe persistência por quatro períodos consecutivos ou seis alternados dentro de doze meses. O enquadramento depende de processo administrativo prévio, com notificação, prazo de trinta dias para regularização ou defesa e decisão fundamentada.
O problema não está no diagnóstico — o ordenamento brasileiro carecia de instrumentos para distinguir a empresa em dificuldade transitória daquela que estrutura seu modelo de negócio sobre o inadimplemento fiscal deliberado — mas no remédio escolhido. Ao vincular o acesso à recuperação judicial a uma classificação administrativa, o legislador deslocou para a administração tributária uma decisão que o sistema concursal brasileiro sempre reservou aos credores em assembleia e ao controle jurisdicional.
Há ainda um problema de constitucionalidade: o STF construiu, ao longo de décadas, jurisprudência firme contra as chamadas sanções políticas — medidas coercitivas indiretas para forçar o pagamento de tributos, condensadas nas Súmulas 70, 323 e 547. Foi essa a leitura do Conselho Federal da OAB, que ajuizou a ADI 7.943, sustentando violação à livre iniciativa, à função social da empresa, à inafastabilidade da jurisdição e ao devido processo legal.
A forma como a empresa administra seu passivo tributário hoje — documentando a narrativa econômica de eventuais atrasos, mantendo parcelamentos adimplentes, buscando ativamente a transação tributária e impugnando com rigor técnico qualquer tentativa de enquadramento como contumaz — define se ela conservará amanhã o direito de se reerguer. A distinção entre crise e contumácia existe na lei, mas precisa ser construída, provada e defendida, no processo administrativo e, se necessário, em juízo. Até o julgamento da ADI 7.943 pelo STF, prevenção não é opção: é condição de sobrevivência.