Uma distribuidora de bebidas costuma fechar em novembro a tabela de preços que vai praticar com bares, restaurantes e mercados no ano seguinte, e uma construtora que pretende renovar a frota de picapes no primeiro trimestre começa, na mesma época, a pedir propostas às concessionárias. Em 2027, as duas decisões passam a depender do Imposto Seletivo, cujas alíquotas para o primeiro ano foram fixadas pela Medida Provisória 1.399, publicada em 4 de novembro de 2026, com efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027 (artigo 19, MP 1.399/2026).
Nenhuma das duas empresas será contribuinte do imposto, cobrado do fabricante, do importador, do arrematante, do produtor-extrativista e, nos concursos de prognósticos e fantasy sport, do fornecedor do serviço (artigo 424, LC 214/2025), mas ambas vão recebê-lo embutido no preço de compra, sem direito a crédito, enquanto quem fabrica ou importa os bens alcançados passa a lidar com regras de apuração que alteram a forma de controlar o que é devido.
O que a MP 1.399 define e por que a cobrança começa em fevereiro
O Imposto Seletivo, criado pela reforma tributária do consumo e apelidado de imposto do pecado, incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (artigo 153, VIII, da Constituição), listados por código da Nomenclatura Comum do Mercosul na Lei Complementar 214/2025 (artigo 409, § 1º, e Anexo XVII): veículos, aeronaves e embarcações, fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sport. Como a Constituição reservou as alíquotas à lei ordinária (artigo 153, § 6º, VI), a medida provisória as fixa para 2027, ano em que começa a cobrança da CBS e em que o IPI vai a zero, exceto para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (artigo 126 do ADCT).
A data de 2 de fevereiro corresponde aos noventa dias contados da publicação, exigidos antes da cobrança de imposto instituído ou aumentado (artigo 150, III, c, da Constituição), e o governo encaminhou ao Congresso, junto com a medida provisória, uma proposta de emenda constitucional para manter o IPI sobre esses produtos até que o Imposto Seletivo produza efeitos plenos, evitando que janeiro fique sem nenhum dos dois tributos, proposta que ainda depende de aprovação. O regime é transitório, vez que o Poder Executivo deve encaminhar até 31 de maio de 2027 o projeto de lei com as alíquotas aplicáveis a partir de 2028 (artigo 15, MP 1.399/2026).
Como a alíquota do Imposto Seletivo é calculada em 2027
Para veículos, aeronaves, embarcações, fumígenos e bebidas, a MP parte da alíquota que o produto tem hoje na Tabela de Incidência do IPI e a multiplica por um fator de conversão (artigo 3º, MP 1.399/2026). O fator existe porque a base do Imposto Seletivo é mais estreita que a do IPI, que incluía no valor tributado o ICMS, o PIS e a Cofins, e serve para compensar essa diferença em termos médios nacionais (artigo 3º, § 3º), o que significa, na prática, que a MP procura reproduzir a carga do IPI, sem garantir resultado idêntico em cada operação.
As bebidas açucaradas do código 2202.10.00 ficam com 2,6%, as cervejas de malte passam de 3,9% para 4,2% depois do fator de 1,07, os vinhos chegam a 8%, a cachaça a 20% e os demais destilados a 24%, enquanto os fumígenos em geral ficam com 37,5% e os cigarros combinam 66,7% sobre o valor com parcela específica de R$ 3,50 (Anexo IV). Os bens minerais extraídos terão alíquota zero durante todo o ano (artigo 6º, III, a, 3), e os concursos de prognósticos, alíquota de 0,5% (artigo 7º).
Para os veículos, a conta começa por uma alíquota-base de 6,3% para os automóveis e de 3,9% para os utilitários de carga em que se enquadram as picapes, ajustada conforme cinco critérios: fonte de energia e tecnologia de propulsão, eficiência energética, potência, desempenho estrutural com tecnologias assistivas à direção e reciclabilidade; o resultado é multiplicado por 1,21 (Anexos I, II, III e V). Barcos a motor ficam com 12% e aeronaves, com 6,8%.
Quanto o Imposto Seletivo pesa no preço de quem compra e revende
O Imposto Seletivo incide uma única vez sobre o bem e não permite aproveitamento de crédito nas etapas seguintes (artigo 410, LC 214/2025), de modo que, para o distribuidor, o varejista ou a empresa que compra o veículo, o valor entra no custo. O imposto integra ainda a base de cálculo do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS (artigo 153, § 6º, IV, da Constituição), regra que, no ICMS, a LC 227/2026 levou à Lei Kandir a partir de 2027 (artigo 13, § 1º, III, LC 87/1996), e o preço final carrega também os tributos calculados sobre ele, de modo que, mesmo quando o comprador no regime regular aproveita o crédito de IBS e CBS da aquisição, a parcela do Imposto Seletivo permanece como custo.
A tabela negociada em novembro foi construída sobre o IPI destacado na nota do fabricante, e a partir de fevereiro o tributo destacado passa a ser outro, calculado sobre base diferente, cujos fatores de conversão podem ainda ser reduzidos por decreto ao longo do ano, com piso de 1,00 (artigo 3º, §§ 3º a 7º), o que faz da cláusula de revisão de preço por alteração tributária um ponto a negociar nos contratos de longo prazo na reforma tributária. A arrecadação estimada do Imposto Seletivo também entra no cálculo da alíquota de referência da CBS de 2027, para reduzi-la (artigo 16), outro motivo pelo qual a alíquota de referência não revela sozinha a carga que cada empresa vai suportar.
Exemplo: três veículos para a frota da empresa
A construtora compara três versões, com enquadramentos hipotéticos adotados apenas para ilustrar os anexos e percentuais sem o arredondamento que o regulamento ainda definirá (artigo 12, § 8º):
| Veículo | Alíquota inicial | Alíquota final (×1,21) | Imposto sobre base de R$ 100 mil |
|---|---|---|---|
| Hatch flex de até 72 kW, com eficiência energética do item 3 e reciclabilidade do item 18 | 6,3 − 1,0 − 0,25 − 1,0 = 4,05% | 4,9005% | R$ 4.900,50 |
| SUV a gasolina de 120 kW, com desempenho estrutural do item 2 | 6,3 + 6,5 + 1,5 − 1,0 = 13,3% | 16,093% | R$ 16.093,00 |
| Picape a diesel de 150 kW, com desempenho estrutural do item 2 | 3,9 + 2,5 + 0,5 − 1,0 = 5,9% | 7,139% | R$ 7.139,00 |
A diferença de mais de onze pontos entre o hatch e o SUV resulta da propulsão e da potência. O enquadramento real de cada versão depende dos parâmetros dos Decretos 12.549/2025 e 12.435/2025 adotados pela MP (artigo 3º, § 2º), e o ICMS, o IBS e a CBS incidem depois sobre o preço que já contém o imposto.
Picapes, caminhões e alíquota zero: onde a MP traça as fronteiras
O imposto não incide sobre caminhões, assim considerados os veículos de carga com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg, mas a MP exclui expressamente desse conceito as picapes, caracterizadas pela cabine de passageiros ligada de fábrica a uma área aberta de carga, independentemente do peso bruto total (artigo 5º, § 1º). Para o agronegócio, a construção e os serviços de campo, a picape fica sujeita ao imposto mesmo acima do limite de peso dos caminhões.
A alíquota fica reduzida a zero, entre outras hipóteses, para veículos adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por taxistas com direito reconhecido pela Receita Federal, para veículos com registro de versão sustentável que atendam cumulativamente aos critérios de emissão, reciclabilidade, etapas fabris no país e categoria, e para embarcações e aeronaves sem emissão direta de CO2 (artigo 4º).
O que muda para pequenos produtores de bebidas e para importadores
Cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias cujo volume total de fornecimento de álcool no ano anterior seja inferior a 250 mil litros têm redução da alíquota de 40%, 20% ou 10%, conforme a faixa de volume (artigo 6º, IV, e Anexo VI). Uma cervejaria que forneceu 600 mil litros de cerveja com teor alcoólico de 5% soma 30 mil litros de álcool, fica na faixa de até 50 mil litros e passa a recolher 2,52% em vez de 4,2%. O volume, porém, soma todos os estabelecimentos do contribuinte e as pessoas jurídicas que sejam suas partes relacionadas (artigo 6º, § 1º, II), de modo que dividir a produção entre empresas do mesmo grupo não altera a faixa; para o produtor optante pelo Simples Nacional, o imposto é recolhido fora do DAS (artigo 13, § 1º, XIV-A, LC 123/2006).
Na importação, a alíquota recebe ainda um fator de ajuste de 1,17 para veículos, embarcações e aeronaves e de 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas, aplicado cumulativamente ao fator de conversão (artigo 8º), de modo que o vinho importado sai de 8% para 11,6%.
Apuração assistida: o silêncio também constitui o crédito tributário
A Receita Federal poderá apresentar ao contribuinte a apuração assistida do saldo do Imposto Seletivo de cada período, calculada a partir dos documentos fiscais eletrônicos (artigo 12, MP 1.399/2026). Se o contribuinte confirmar a apuração ou nela fizer ajustes, o ato implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário; se não se manifestar no prazo para a conclusão da apuração, o saldo é presumido correto e o crédito também se considera constituído, e em ambos os casos esses instrumentos bastam para a exigência dos valores, sem prejuízo de lançamento de ofício de diferenças verificadas depois (artigo 12, §§ 3º a 7º).
Para o fabricante e o importador, isso desloca o controle para dentro do período de apuração, vez que um erro de classificação fiscal ou de enquadramento nos critérios do veículo, refletido na nota, tende a se converter em débito constituído sem auto de infração, sujeito à cobrança pela Receita Federal e pela PGFN. A MP admite também a extinção dos débitos por split payment e por compensação nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/1996 (artigo 14) e o abatimento do imposto quando o documento fiscal é cancelado (artigo 11).
O que ainda pode mudar até fevereiro
A medida provisória vale por sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta, e pode ser alterada pelo Congresso na conversão em lei (artigo 62, §§ 3º e 7º, da Constituição). A cobrança em 2027 depende, além disso, de uma condição constitucional própria das medidas provisórias tributárias: a que implique instituição ou majoração de impostos só produz efeitos no exercício seguinte se for convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada (artigo 62, § 2º), e o Imposto Seletivo não está entre os impostos excepcionados por esse dispositivo. Como é a fixação das alíquotas que torna o imposto exigível, a leitura literal indica que a MP 1.399 precisa ser convertida em lei até 31 de dezembro de 2026 para sustentar a cobrança a partir de fevereiro de 2027, e majoração introduzida apenas na lei de conversão tende a ter a anterioridade contada da publicação dessa lei, segundo o entendimento do STF no Tema 278 da repercussão geral. Somadas a proposta de emenda sobre o IPI de janeiro e a possível redução dos fatores ao longo do ano, as alíquotas da MP servem hoje como base de simulação, a ser revista a cada etapa até fevereiro.
O próximo passo
O ponto de partida é identificar, pelo código NCM das notas, quais produtos da operação estão no Anexo XVII da LC 214/2025; para quem compra e revende, vale pedir aos fornecedores a simulação do preço com o Imposto Seletivo a partir de fevereiro e prever, nas tabelas e contratos de 2027, como serão tratadas a substituição do IPI e as mudanças de alíquota durante o ano, e quem renova frota deve comparar as versões pelos critérios dos anexos antes da compra; para quem fabrica ou importa, a preparação passa pela parametrização do sistema de emissão de notas, pela definição de quem revisa a apuração assistida dentro do prazo e, no caso dos produtores de bebidas, pela soma do volume das empresas relacionadas.
Este conteúdo tem caráter informativo. Não constitui parecer jurídico, não substitui consulta jurídica nem a análise individualizada do caso concreto.
Perguntas frequentes
O que é o imposto do pecado da reforma tributária? É o apelido do Imposto Seletivo, criado pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentado pela LC 214/2025 para incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas e açucaradas, cigarros, veículos, embarcações, aeronaves e bens minerais; as alíquotas de 2027 foram fixadas pela MP 1.399/2026.
Quando começa a cobrança do Imposto Seletivo? A MP 1.399/2026 entrou em vigor em 4 de novembro de 2026 e prevê efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027, depois dos noventa dias exigidos pela Constituição; pela literalidade do artigo 62, § 2º, da Constituição, a cobrança em 2027 depende da conversão da MP em lei até 31 de dezembro de 2026.
Como é calculada a alíquota do Imposto Seletivo em 2027? Para veículos, aeronaves, embarcações, fumígenos e bebidas, a MP parte da alíquota atual do produto na TIPI e a multiplica por um fator de conversão que compensa, em média, a base mais estreita do novo imposto; para veículos, a alíquota inicial resulta de uma alíquota-base com ajustes por propulsão, eficiência, potência, segurança e reciclabilidade.
Quem compra produtos com Imposto Seletivo pode aproveitar crédito? Não. O imposto incide uma única vez e não gera crédito nas etapas seguintes (artigo 410 da LC 214/2025), de modo que entra no custo de quem revende ou compra; o IBS e a CBS calculados sobre o preço seguem as regras próprias de crédito.
Picapes pagam Imposto Seletivo? Sim. A MP afasta o imposto dos caminhões com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg, mas exclui as picapes desse conceito, independentemente do peso (artigo 5º, § 1º, da MP 1.399/2026).
O que é a apuração assistida do Imposto Seletivo? É o saldo do período calculado pela Receita Federal a partir dos documentos fiscais eletrônicos. Confirmar ou ajustar implica confissão de dívida, e a falta de manifestação no prazo faz presumir o saldo correto e constitui o crédito tributário.
As alíquotas da MP 1.399 ainda podem mudar? Sim. A MP pode ser alterada na conversão em lei e os fatores de conversão e de ajuste podem ser reduzidos por ato do Executivo; além disso, a produção de efeitos em 2027 depende da conversão em lei até 31 de dezembro de 2026 (artigo 62, § 2º, da Constituição).