Direito Tributário

Recebi uma execução fiscal: o que a empresa decide nos primeiros cinco dias

Publicado originalmente em 4 de setembro de 2026

O oficial de justiça entrega o mandado, ou a carta de citação do processo eletrônico chega, e a reação mais comum é abrir uma planilha para descobrir de onde veio aquela dívida. A execução fiscal tem prazos curtos logo na abertura, e as escolhas feitas nessa primeira semana definem quase tudo o que virá depois: se a empresa vai conseguir certidão para participar de licitação, se as contas bancárias serão bloqueadas, se os sócios entrarão pessoalmente no processo.

Este artigo trata do que acontece a partir da citação, para quem já foi citado, e o que pode ser feito para evitar prejuízos à operação da empresa.

O que a execução fiscal é, em termos práticos

A execução fiscal é a cobrança judicial da dívida ativa, regulamentada pela Lei nº 6.830/1980, partindo do pressuposto de que o tributo já é devido, e cabe ao contribuinte demonstrar, quando for o caso, que ele não é.

Isso acontece porque a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título executivo extrajudicial e goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF). A dívida já passou por lançamento, prazo de defesa administrativa e inscrição, logo, quando chega ao Judiciário, o ônus de provar que ela não existe, ou que existe em valor menor, é do executado, não do Fisco.

Por isso a execução fiscal não se defende com argumentos genéricos de injustiça, mas com prova documental e análise técnica a partir da legislação aplicável.

A citação e a decisão dos cinco dias

Citada, a empresa tem cinco dias para pagar ou garantir a execução (art. 8º da LEF), e nesse prazo curto ela deve decidir, em resumo, entre três caminhos com consequências diferentes.

Pagar. Encerra o processo. Faz sentido quando a dívida é pequena, incontroversa e o custo de discutir supera o valor cobrado.

Garantir o juízo e discutir o crédito. É o caminho de quem pretende discutir e necessita de amplo debate e produção de provas. A garantia pode ser depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia (art. 9º da LEF, este último com acréscimo de trinta por cento sobre o valor executado), ou ainda a indicação de bens à penhora, respeitada a ordem de preferência do art. 11 da mesma lei.

Garantir tem um efeito que costuma passar despercebido pelo empresário e que às vezes é o motivo principal para agir rápido: com a execução garantida, a empresa passa a ter direito à certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), o que, na prática, permite que a empresa volte a contratar com o poder público, participar de licitação, obter financiamento e renovar contratos que exigem regularidade fiscal.

Também é possível discutir o débito através de exceção de pré-executividade, que independe da garantia de juízo, nos casos em que a improcedência decorre de matéria de ordem pública, sem a necessidade de produção de provas.

Não fazer nada. O processo segue sem a empresa. O que vem depois é a busca de bens, normalmente começando pelo bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, que atinge conta corrente e aplicações sem aviso prévio. É o cenário em que o empresário descobre a execução quando a folha de pagamento não passa.

Entre o seguro garantia e o dinheiro parado em juízo, quase sempre o seguro é a escolha mais racional para empresa em operação, já que o prêmio é uma fração do valor da dívida e o caixa continua na empresa.

As duas defesas possíveis, e quando cada uma cabe

Exceção de pré-executividade. Não exige garantia. É a petição que aponta ao juiz um vício que ele poderia reconhecer de ofício, nos termos da Súmula 393 do STJ, que delimita o seu cabimento para casos em que as matérias são conhecíveis de ofício e não demandem dilação probatória. Ou seja, o que já está provado nos autos ou com a prova pronta, anexada de imediato.

Serve para prescrição, decadência, ilegitimidade evidente, débito já pago, nulidade formal da CDA, e outros. Não serve para discutir cálculo complexo, apuração de base ou qualquer coisa que dependa de perícia.

Embargos à execução. Exigem garantia prévia e prazo de trinta dias contados da intimação da penhora, do depósito ou da juntada da prova da fiança ou do seguro (art. 16 da LEF). É a defesa ampla, onde cabe perícia, prova testemunhal e discussão de mérito completa.

A escolha entre as duas não é estratégica no sentido de preferência, mas absolutamente técnica. Se a matéria comporta pré-executividade, ela é sempre melhor, porque não imobiliza patrimônio. Se não comporta, insistir nela custa tempo e o processo segue avançando enquanto o juiz rejeita.

Os cinco vícios que mais derrubam execução fiscal

Prescrição do crédito. A Fazenda tem cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, para ajuizar a execução (art. 174 do CTN). Passado esse prazo sem ajuizamento e sem causa interruptiva, a cobrança não se sustenta.

Decadência. Anterior à prescrição, ocorre se o Fisco perdeu o prazo para constituir o crédito (art. 173 do CTN), e tudo o que veio depois nasceu inválido.

Prescrição intercorrente. É a mais subestimada e a que mais aparece nos processos antigos. Não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, o processo é suspenso por um ano e, findo esse prazo, começa a correr a prescrição quinquenal (art. 40 da LEF e Súmula 314 do STJ). O STJ fixou toda a sistemática nos Temas 566 a 571, no julgamento do REsp 1.340.553/RS: os prazos correm automaticamente, sem depender de despacho, e o mero peticionamento da Fazenda pedindo diligências não interrompe nada.

Há um limite importante aqui. Em decisão de 2025, o STJ reafirmou que qualquer constrição patrimonial efetiva interrompe a prescrição intercorrente, seja arresto, penhora, indisponibilidade ou bloqueio via Sisbajud, sem que se exija penhora formalizada.

A Resolução CNJ nº 689/2026, publicada em 14 de julho de 2026, alterou a Resolução CNJ nº 547/2024 e deu ainda mais força prática a esse ponto: determinou que os tribunais intimem os credores em todas as execuções fiscais pendentes há mais de 15 anos, contados da distribuição, ou suspensas há mais de seis anos, para que se manifestem sobre eventual prescrição. Reconhecida a prescrição e extinto o crédito, fica vedada a adoção de novas medidas administrativas ou judiciais de cobrança, incluindo o protesto da CDA e a manutenção do nome do contribuinte em cadastros de inadimplentes. Para quem carrega execução parada há anos sem provocar nada, a novidade inverte o ônus: agora é o Judiciário quem tem de provocar a análise.

Nulidade da CDA. A certidão precisa permitir que o devedor saiba exatamente o que está sendo cobrado: origem, natureza, fundamento legal, forma de cálculo dos juros e da multa, número do processo administrativo, entre outros componentes legalmente exigidos, e a falta de elemento essencial que comprometa a defesa gera nulidade. Ausência de CPF ou CNPJ do executado, aliás, impõe extinção independentemente do valor e da fase em que o processo se encontra, inclusive na análise da própria petição inicial, por força do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025.

Execução de baixo valor sem os requisitos prévios. No Tema 1.184, o STF decidiu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir e condicionou o ajuizamento de execução fiscal a duas providências prévias: tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto da CDA, salvo demonstrada a inadequação do protesto. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a tese e determinou a extinção das execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, quando não houve citação ou, citado o executado, não foram localizados bens penhoráveis. A validade dessa disciplina, aliás, já foi confirmada pelo próprio Supremo: no Tema 1.428, julgado em setembro de 2025, o STF reconheceu como válida a regulamentação instituída pela Resolução CNJ nº 547/2024.

O requisito do protesto prévio vale para execuções ajuizadas a partir de 22 de fevereiro de 2024, qualquer que seja o valor. Vale a pena conferir, em toda execução recente, se a Fazenda cumpriu essa etapa.

O risco que muda a conversa: o sócio no polo passivo

Enquanto a discussão é sobre a empresa, o empresário tende a tratar a execução como problema de fluxo de caixa, mas a percepção muda quando o nome dele entra no processo.

O redirecionamento tem uma porta de entrada principal, que é a dissolução irregular. A Súmula 435 do STJ presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, e essa presunção legitima a cobrança contra o sócio-gerente.

Note que não é preciso fraude, má-fé, ou confusão patrimonial. Basta que a empresa tenha mudado de endereço, ou simplesmente parado de operar, sem atualizar o cadastro. O oficial de justiça não encontra ninguém no endereço registrado, certifica o fato, e a presunção se forma.

No Tema 981, o STJ definiu que o redirecionamento pode alcançar o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que essa pessoa não exercesse a gerência quando ocorreu o fato gerador do tributo. O marco é o fechamento, não a dívida.

O Tema 962 fecha o outro lado: quem exercia a gerência à época do fato gerador mas se retirou regularmente da sociedade, sem dar causa à dissolução posterior, não responde por isso.

A leitura conjunta é desconfortável para quem assumiu a administração de uma empresa em dificuldade e é tranquilizadora para quem saiu com a alteração contratual devidamente arquivada. Nos dois casos, porém, a prova está no registro societário.

Importante destacar também a crescente responsabilização de sócios na seara penal por descumprimento de obrigações tributárias, fator que aumenta o alerta para os empresários e demonstra a importância da constante avaliação do passivo da empresa.

Antes de decidir apresentar defesa, verifique se existe saída pela via administrativa

Nem toda execução fiscal precisa ser respondida com peça processual. Adesão a parcelamento ou a edital de transação suspende a exigibilidade do crédito e reflete no processo, muitas vezes com custo total menor do que discutir.

O critério de decisão é simples de enunciar e trabalhoso de aplicar: compare o valor da dívida com desconto, o custo da garantia, o custo da defesa e a probabilidade real de êxito na tese disponível. Se existe prescrição consumada, discutir vale quase sempre. Se a dívida é hígida e o edital vigente oferece redução relevante de multa e juros, transacionar costuma ser mais barato do que garantir e embargar.

O que muda com o IBS e a CBS

A execução fiscal como está hoje continuará por muitos anos, porque os débitos de ICMS, ISS, PIS e Cofins seguirão sendo cobrados pelas regras atuais durante toda a transição.

Duas mudanças, porém, já estão postas. A Lei Complementar nº 214/2025, com a redação atualmente dada pela Lei Complementar nº 227/2026, fixa em seus §§ 4º e 5º o prazo máximo de doze meses de cobrança administrativa do IBS, contado da constituição definitiva do crédito, após o qual o expediente vai à procuradoria para cobrança judicial ou extrajudicial. É um relógio que hoje não existe com essa clareza, e que tende a tornar mais previsível o momento em que a dívida vira processo.

A segunda é a competência. Como o IBS incide no destino, há discussão doutrinária relevante sobre em que Justiça estadual tramitarão as execuções de operações interestaduais, com a possibilidade de a empresa ser executada fora do estado onde está sediada. O tema ainda não está pacificado e merece acompanhamento por empresas que vendem para fora.

Perguntas frequentes

O que fazer quando a empresa é citada em uma execução fiscal? A partir da citação, a empresa tem cinco dias para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980. Nesse prazo é preciso obter a CDA e o processo administrativo de origem, verificar prescrição e decadência e decidir entre pagar, garantir o juízo para discutir a dívida ou aderir a parcelamento ou transação.

Qual a diferença entre exceção de pré-executividade e embargos à execução fiscal? A exceção de pré-executividade não exige garantia, mas só cabe para matérias conhecíveis de ofício que não demandem produção de prova, conforme a Súmula 393 do STJ. Os embargos exigem garantia prévia do juízo e prazo de trinta dias, e permitem discussão ampla, inclusive com perícia.

Quando a dívida cobrada em execução fiscal prescreve? Há três prazos distintos: decadência para constituir o crédito (art. 173 do CTN), prescrição de cinco anos para ajuizar a execução (art. 174 do CTN) e prescrição intercorrente dentro do processo, com um ano de suspensão seguido de cinco anos, conforme o art. 40 da LEF, a Súmula 314 e os Temas 566 a 571 do STJ.

O sócio pode ser responsabilizado por dívida de execução fiscal da empresa? Pode, principalmente por dissolução irregular. A Súmula 435 do STJ presume irregularmente dissolvida a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Pelo Tema 981 do STJ, o redirecionamento alcança quem tinha poderes de administração na data da dissolução. O Tema 962 afasta a responsabilidade do sócio que se retirou regularmente antes dela.

Execução fiscal de valor baixo pode ser extinta? Sim. No Tema 1.184, o STF reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir e condicionou o ajuizamento à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto da CDA. A Resolução CNJ nº 547/2024 determinou a extinção das execuções abaixo de R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano, disciplina cuja validade foi confirmada pelo STF no Tema 1.428.