Direito Societário

Sociedade de fato: quando você foi sócio, mas o contrato nunca existiu

Publicado originalmente em 20 de julho de 2026

Duas pessoas montam um negócio juntas. Uma entra com capital, a outra com trabalho e clientela. O CNPJ é aberto no nome de apenas uma delas ou nem é registrado, seja por conveniência, por restrição cadastral, por promessa de "regularizar depois". A empresa cresce. Anos depois, a relação termina, e quem não está no contrato social descobre que, formalmente, não é dono de nada.

Essa situação tem nome jurídico e tem solução, ainda que não exista um contrato escrito.

O que a lei chama de sociedade de fato (sociedade em comum)

Os arts. 986 a 990 do Código Civil disciplinam a sociedade em comum: aquela cujos atos constitutivos não foram inscritos no registro competente. É a categoria em que se enquadra o que popularmente se chama de sociedade de fato.

Ela existe juridicamente. Produz efeitos. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum (art. 988). E os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, com responsabilidade direta daquele que contratou pela sociedade (art. 990).

Ou seja, a informalidade nunca protegeu ninguém do passivo, mas dificulta o acesso ao ativo, e é isso que o reconhecimento judicial corrige.

Os três elementos que precisam ser demonstrados

O reconhecimento não decorre somente de demonstrar ter trabalhado junto, ajudado, ou emprestado dinheiro. Exige a demonstração de três elementos cumulativos:

  • Contribuição — aporte de capital, bens, trabalho ou know-how para a formação do empreendimento.
  • Participação nos resultados — nos lucros e também nas perdas. Quem recebia valor fixo independentemente do desempenho tende a ser reconhecido como empregado, não como sócio.
  • Affectio societatis — a intenção conjunta de constituir sociedade, de conduzir o negócio em comum, com poder de decisão compartilhado.

O terceiro elemento é o que separa o sócio de fato do empregado, do investidor e do prestador de serviço, e é o que exige prova mais cuidadosa nos Tribunais.

Como se prova

O art. 987 do Código Civil traz uma distinção decisiva: os sócios, nas relações entre si, só podem provar a existência da sociedade por escrito, enquanto terceiros podem prová-la de qualquer modo. A leitura literal desse dispositivo assustaria quem nunca assinou nada, mas "prova escrita" não significa contrato social. A jurisprudência admite como início de prova escrita, e frequentemente como prova suficiente quando somada a outros elementos:

  • mensagens e e-mails em que as partes se tratam como sócios, discutem divisão de lucros, decisões de investimento, contratação de pessoal;
  • transferências bancárias recorrentes de aporte e de retirada, sobretudo em valores variáveis e proporcionais ao resultado;
  • procurações, fianças e avais prestados em favor da empresa;
  • documentos assinados perante bancos, fornecedores, locadores, órgãos públicos;
  • materiais de divulgação, cartões, site e redes sociais que apresentam a pessoa como sócia ou responsável;
  • testemunhas, que podem ser funcionários, clientes, fornecedores e contadores;
  • declarações fiscais e escrituração que registrem retiradas ou distribuição.

Na prática, o conjunto pesa mais que qualquer documento isolado. Um print de conversa em que o outro se refere a "nossa empresa" e "sua parte" vale mais que um contrato de gaveta genérico.

Para casais, existe uma especificidade, vez que a Súmula 380 do STF assentou que, comprovada a existência de sociedade de fato, cabe a dissolução judicial com partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. É a via aplicável quando a relação afetiva e a societária se confundem, e ela convive com a discussão de união estável, sem se confundir com ela.

O que se pede em juízo

A via usual é a ação de reconhecimento e dissolução (total ou parcial) de sociedade de fato, cumulada com apuração de haveres. O procedimento de dissolução parcial está nos arts. 599 a 609 do CPC, e o próprio art. 599, §2º admite expressamente o pedido de reconhecimento da existência da sociedade não personificada como preliminar do pedido de dissolução.

O rito costuma se desenvolver em duas fases: primeiro se decide se verdadeiramente houve sociedade e em que proporção; depois se apura quanto vale a participação, por perícia, com balanço de determinação na data da resolução.

Pedidos que normalmente acompanham:

  • exibição de documentos contábeis e fiscais;
  • medida cautelar de arrolamento ou indisponibilidade quando há risco de esvaziamento patrimonial;
  • inclusão de bens registrados em nome de terceiros quando há prova de aquisição com recursos da sociedade.

O prazo importa

Duas contagens costumam decidir o caso. A pretensão de haveres se sujeita ao prazo prescricional comum, e o tempo também corrói a prova: mensagens são apagadas, testemunhas mudam de emprego, extratos bancários deixam de estar disponíveis, e a empresa pode ser reestruturada de forma a dificultar a identificação do patrimônio.

Quem está nessa situação e ainda tem acesso, mesmo que parcial, a documentos, sistemas, e-mails ou grupos de mensagens deve preservar esse material antes de qualquer comunicação formal de rompimento. Depois do rompimento, o acesso acaba.

E se alguém tenta o reconhecimento da sociedade em comum sem esse direito?

Também não é incomum que empresários regularmente constituídos sejam acionados por quem alega sociedade de fato sem os elementos configuradores, em situações que envolvem ex-companheiros, ex-empregados de confiança, investidores, ou outros semelhantes. Nesses casos, a defesa se constrói exatamente sobre os mesmos três elementos, demonstrando a natureza real da relação: mútuo, contrato de trabalho, parceria comercial ou prestação de serviço.

Em ambos os lados, o caso se ganha na prova documental do período, não na narrativa construída depois.