Quando um sócio se retira de uma empresa lucrativa, a discussão é sobre quanto ele recebe. Quando a empresa acumula prejuízos, a discussão muda de natureza, e passa a ter duas perguntas: de um lado, questiona-se se o sócio recebe alguma coisa e, do outro lado, se ele pode ser cobrado pelo prejuízo.
As respostas são menos intuitivas do que parecem, e a diferença entre elas costuma ser de seis dígitos.
O que a lei manda apurar
O art. 1.031 do Código Civil estabelece que, na resolução da sociedade em relação a um sócio, o valor da quota se liquida com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado na data da resolução.
O CPC detalhou o procedimento, estabelecendo que o juiz definirá a data da resolução, o critério de apuração e o perito, com critério supletivo (art. 606), aplicável quando o contrato social é omisso, que determina a apuração do valor patrimonial em balanço de determinação, avaliando bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, com dedução das obrigações e provisão para os riscos.
Três expressões desse dispositivo mudam completamente o resultado em empresa deficitária.
"Preço de saída" não é valor contábil
O balanço contábil registra bens pelo custo histórico, depreciado, enquanto o balanço de determinação avalia a preço de saída, isto é, pelo valor de realização no mercado, na data da resolução.
Isso significa que uma empresa com patrimônio líquido contábil negativo pode ter haveres positivos, quando:
- imóveis registrados por valor de aquisição antigo valem múltiplos disso hoje;
- máquinas e equipamentos totalmente depreciados na contabilidade continuam operando e têm valor de mercado;
- há estoque registrado abaixo do valor de venda;
- há créditos tributários, precatórios ou recuperáveis não contabilizados;
- há prejuízo fiscal acumulado com valor econômico de compensação futura.
Prejuízo contábil e ausência de patrimônio são coisas distintas. Confundi-los é o erro que faz um sócio aceitar sair com zero.
Intangíveis e fundo de comércio entram na conta
O art. 606 é expresso ao incluir bens intangíveis, e o STJ consolidou o entendimento de que a apuração de haveres deve considerar o fundo de comércio, que é composto por carteira de clientes, marca, ponto, know-how, contratos em vigor, ainda que a sociedade apresente resultado contábil desfavorável.
É aqui que a maior parte do valor aparece em empresas de serviço, tecnologia e comércio. Uma sociedade com prejuízo acumulado, mas com carteira ativa, contratos recorrentes e marca conhecida, tem valor econômico que a contabilidade não registra. A perícia precisa ser instada a avaliá-lo mas, se ninguém pedir, ninguém apura.
Do outro lado, é legítimo demonstrar que não há fundo de comércio a considerar quando a clientela é pessoal do sócio remanescente, quando os contratos são rescindíveis a qualquer tempo, quando não há marca registrada nem ponto relevante, ou outras questões que deverão ser avaliadas no caso concreto.
E se, mesmo assim, o resultado for negativo?
Duas situações precisam ser separadas.
O sócio nada recebe. Se, apurados os ativos a preço de saída e deduzidas as obrigações e provisões, o patrimônio for negativo, os haveres são zero, o que significa dizer que não há direito a crédito. É um resultado possível e não raro em empresas com endividamento bancário e tributário relevante.
O sócio pode ser cobrado? Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, respondendo todos solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052). Prejuízo social, por si só, não gera obrigação de aporte, mas pode ser esse o caso se:
- o capital subscrito não estiver integralizado, hipótese em que a diferença é exigível;
- houver cláusula contratual de responsabilidade por perdas ou de aporte obrigatório;
- houver desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), com desvio de finalidade ou confusão patrimonial;
- houver responsabilidade específica, como a tributária do art. 135 do CTN, por atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei.
Vale ainda lembrar o art. 1.032 do mesmo diploma legal, que estabelece que o sócio que se retira continua respondendo pelas obrigações sociais anteriores por até dois anos após a averbação da resolução e, pelas posteriores, enquanto não se averbar a saída. Averbar a alteração na Junta Comercial, portanto, não é mera formalidade, é o que inicia a contagem.
O que fazer antes de negociar a saída
Se a empresa apresenta prejuízo e você está saindo, ou negociando a saída de alguém, três providências mudam a posição:
- Levante a documentação enquanto tem acesso. Balancetes, razão contábil, contratos com clientes, relação de bens, dívidas e garantias. Depois da saída, o acesso depende de ação judicial.
- Verifique o que o contrato social diz sobre apuração. Se há cláusula, ela tende a prevalecer, e o momento de discutir sua validade é antes de assinar qualquer distrato.
- Não assine quitação ampla sem apuração. Distrato com cláusula de quitação geral, assinado sob a premissa de que "a empresa está no vermelho", encerra a discussão sobre valores que talvez existissem.
Empresa com prejuízo não significa participação sem valor. Significa que o valor não está no balanço, está no que a perícia é chamada a avaliar.