Direito Societário

O planejamento societário vem antes do planejamento fiscal

Publicado originalmente em 24 de junho de 2026

O CARF manteve autuação de quase R$ 2 milhões contra um médico que distribuía lucros mensais proporcionais à sua produção individual, por considerar que, na verdade, tratava-se de pró-labore (Proc. 11080.726460/2017-91, 2ª Seção, 10/02/2026).

Muito se discutiu sobre a falta de documentação, o que, de fato, é um problema: se a distribuição de lucros é realizada sem previsão no contrato social, memória de cálculo ou ata de assembleia anterior ao pagamento, ela se torna frágil e facilmente alvo de autuação pelo Fisco.

Mas o ponto principal ficou em segundo plano: a estrutura societária não foi desenhada para comportar a operação que o médico quis fazer — e que, certamente, era a mais vantajosa para os sócios.

A distribuição desproporcional de lucros é permitida pelo art. 1.007 do Código Civil, mas, para funcionar, ela precisa estar prevista no contrato social, e esse contrato precisa ter sido construído com esse propósito desde o início. Se a estrutura não tem esse espaço, nenhuma ata resolve o problema depois.

O planejamento societário vem antes do planejamento fiscal. Sempre. E a sua ausência custa caro.

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