A empresa venceu a licitação, mobilizou equipe, comprou equipamento, contratou pessoal, e executou. Alguns meses depois, recebe um ofício comunicando a extinção do contrato, às vezes com uma justificativa genérica de interesse público, ou com imputação de descumprimento que a empresa não reconhece. Quase sempre com pagamentos pendentes e uma estrutura montada que agora não tem uso.
A Administração realmente pode extinguir o contrato unilateralmente, mas não pode fazê-lo de qualquer modo, nem sem consequências patrimoniais.
A prerrogativa existe, mas tem limites
O art. 104 da Lei 14.133/2021 assegura à Administração as chamadas cláusulas exorbitantes: modificar o contrato para melhor adequação ao interesse público, extingui-lo unilateralmente, fiscalizar sua execução, aplicar sanções e, nos serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens e pessoal.
O art. 137 lista as hipóteses de extinção, e o art. 138 define os modos: por ato unilateral da Administração, por consenso, ou por decisão judicial ou arbitral.
O ponto decisivo está no §2º do art. 138: a extinção determinada por ato unilateral deve ser precedida de contraditório e ampla defesa, e essa não é uma formalidade dispensável. Extinção comunicada por ofício, sem processo administrativo prévio, sem intimação para defesa e sem decisão motivada, é ato viciado, e é atacável por esse fundamento antes mesmo de se discutir o mérito.
Existe culpa da contratada?
Tudo depende de haver ou não culpa da contratada. É a primeira coisa a definir ao ler o ofício.
Em caso de extinção sem culpa da contratada, por razões de interesse público, conveniência da Administração, supressão além dos limites legais, e outras hipóteses relacionadas, nos termos do art. 137, §2º fica assegurada à contratada:
- devolução da garantia prestada;
- pagamento dos valores devidos pela execução já realizada até a data da extinção;
- pagamento do custo de desmobilização;
- ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
O custo de desmobilização é a rubrica mais esquecida e frequentemente a mais relevante, já que inclui rescisões trabalhistas da equipe alocada, devolução ou ociosidade de equipamento locado, multas de contratos com fornecedores firmados para aquela execução, remoção de canteiro, transporte de bens.
Se, por outro lado, a extinção se deu por culpa da contratada, por inexecução total ou parcial, atraso injustificado, descumprimento de determinações, dissolução da sociedade, entre outras hipóteses do art. 137, a Administração pode, na forma do art. 139, assumir o objeto, ocupar o local e os bens, executar a garantia e reter créditos até o limite dos prejuízos, além de aplicar as sanções do art. 156, que inclui advertência, multa, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade.
É por isso que a qualificação jurídica do ato é o campo real da disputa. Muitas extinções são formalmente motivadas em descumprimento da contratada quando a causa concreta foi atraso de pagamento, alteração de projeto pela própria Administração, ou desequilíbrio econômico não recomposto.
O argumento mais comum
O art. 37, XXI da Constituição e os arts. 124 e seguintes da Lei 14.133/2021 garantem a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Quando a Administração altera o objeto, atrasa pagamentos, deixa de liberar a área ou impõe condição de execução diversa da prevista, e a contratada passa a descumprir prazos em razão disso, a inadimplência tem causa na própria Administração.
Esse encadeamento (fato da Administração ou fato do príncipe → desequilíbrio → dificuldade de execução → extinção por suposta culpa da contratada) é o núcleo de boa parte das defesas bem-sucedidas e depende de prova documental construída durante a execução: ofícios protocolados, notificações de ocorrência, registros de diário de obra, e-mails à fiscalização, pedidos de reequilíbrio formalizados.
O que fazer nos primeiros dias
- Verifique se houve processo administrativo. Peça vista integral dos autos, com todos os pareceres e a motivação. O direito de acesso é da contratada.
- Não devolva a área nem retire os bens sem termo. A desocupação deve ser documentada com termo de entrega, medição final e registro fotográfico. Sem isso, a discussão sobre o que estava executado vira palavra contra palavra.
- Formalize a medição do executado. Serviço prestado e não medido é o crédito que mais se perde.
- Levante e documente o custo de desmobilização imediatamente. Rescisões, contratos de locação, notas fiscais, folha da equipe alocada. Esses números precisam ser apurados enquanto os documentos existem.
- Apresente recurso administrativo no prazo. A Lei 14.133/2021 disciplina os recursos no art. 165 e seguintes; o descumprimento do prazo não impede a via judicial, mas enfraquece a posição e pode consolidar sanções.
- Avalie medida judicial urgente quando houver risco concreto e imediato, como execução de garantia, retenção indevida de créditos, ou declaração de inidoneidade que inviabiliza a atuação da empresa em outros contratos.
Prazos que correm contra a empresa
Pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, na forma do Decreto 20.910/1932, contados do ato ou fato do qual se originaram. Parece confortável, e é justamente por isso que muitas empresas deixam o caso parado, perdem contato com o pessoal que executou, extraviam documentos e chegam ao Judiciário sem conseguir provar o que gastaram.
O valor a recuperar é o que se consegue demonstrar com documento, e isso deve ser organizado no menor prazo possível.
Uma nota sobre contratos antigos
Contratos firmados sob a Lei 8.666/93 seguem regidos por ela até o encerramento, com a extinção disciplinada nos arts. 78 a 80. A lógica é semelhante em relação às hipóteses de rescisão, necessidade de contraditório, direito a ressarcimento quando não há culpa da contratada, mas os dispositivos e alguns efeitos diferem. A primeira verificação, portanto, é qual regime rege o contrato.