Publicado originalmente em 16 de março de 2022
A taxa de fiscalização e funcionamento (TFF), por sua natureza, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conforme dispõe o artigo 77 do Código Tributário.
Diferente dos impostos, que independem de contraprestação estatal, a cobrança da taxa é fruto de uma demanda, da necessidade de prestação de um determinado serviço que, no caso da TFF, é a potencial fiscalização do estabelecimento.
A partir do momento que a empresa não está mais funcionando — ainda que, por qualquer razão, não tenha sido possível fazer sua baixa regular —, não há que se falar em lançamento da taxa, já que existir uma instalação em atividade é condição essencial para tanto.
Tecnicamente, significa dizer que não ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, ou seja, não aconteceu a situação que, segundo a lei determina, faz com que o agente adquira uma obrigação de recolher tributo ao ente público.
Importante ressaltar que, ainda que o lançamento já tenha sido efetuado pelo município e esteja sendo exigido, o contribuinte pode apresentar sua defesa, administrativa ou judicialmente, a depender da fase em que se encontra o crédito, requerendo a sua desconstituição em razão da inatividade, acompanhado das provas necessárias para fundamentação.