Direito Tributário

Quando a dívida tributária da empresa pode ser cobrada do sócio

Publicado originalmente em 6 de outubro de 2026

O empresário que encontra o próprio nome em uma execução fiscal proposta contra a empresa, ou recebe a notícia de que a Fazenda pediu a inclusão do seu CPF na cobrança, costuma concluir que todas as dívidas tributárias da sociedade passaram a ser também suas. A conclusão é compreensível, já que a cobrança chega ao sócio com os mesmos valores e pelo mesmo processo dirigido à empresa, mas a legislação e a jurisprudência exigem bem mais do que a condição de sócio para que o patrimônio pessoal responda por um débito da sociedade, e a defesa depende justamente de identificar qual fundamento foi usado e quais fatos o sustentam.

A dívida tributária da sociedade limitada não alcança o sócio apenas porque ele integra a empresa ou porque o tributo deixou de ser pago. Em verdade, a cobrança pessoal exige fundamento legal e fatos que o sustentem. A análise deve identificar quem administrava, em qual período e qual conduta motivou a inclusão, distinguindo a responsabilidade tributária de garantias pessoais e de outras hipóteses de alcance do patrimônio particular.

Patrimônio da empresa e patrimônio do sócio

A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios nem com os seus administradores (artigo 49-A, CC), e, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio fica restrita ao valor de suas quotas, embora todos respondam solidariamente pela integralização do capital social (artigo 1.052, CC). Essa separação também vale para os tributos, de modo que as dívidas da empresa são pagas, em regra, com o patrimônio da empresa, e a responsabilidade pessoal do sócio por débito da sociedade depende de uma hipótese prevista em lei, aplicada aos fatos concretos de cada caso.

Ser sócio e administrar a empresa são situações diferentes

O ponto de partida para avaliar qualquer cobrança pessoal é separar a condição de sócio da função de administrador. Enquanto o sócio é titular de quotas, o administrador é quem pratica os atos de gestão, assina contratos, movimenta contas e responde perante o Fisco pelas obrigações da empresa, função que pode ser exercida por um sócio ou por terceiro não sócio, desde que designado no contrato social ou em ato separado (artigo 1.060, CC). A hipótese de responsabilidade pessoal mais frequente, prevista no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, recai sobre diretores, gerentes e representantes da pessoa jurídica, de modo que o sócio sem poderes de gestão, em regra, não se enquadra nela, ainda que detenha a maior parte do capital.

Por isso, além de saber quem era sócio, importa saber quem tinha poderes de administração, de que forma os exercia e em qual período, informações que constam do contrato social, das alterações registradas na Junta Comercial e do quadro de sócios e administradores informado à Receita Federal.

Quando pode existir responsabilidade tributária pessoal

O artigo 135, III, do Código Tributário Nacional atribui responsabilidade pessoal aos administradores pelos créditos tributários correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o simples inadimplemento do tributo pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente (Súmula 430), uma vez que deixar de pagar um tributo em uma crise de caixa não equivale à prática de ato ilícito pelo administrador.

A legislação prevê outras hipóteses de responsabilidade de terceiros, como as do artigo 134 do CTN, sujeitas a requisitos próprios. O artigo 137, por sua vez, disciplina a responsabilidade pessoal por determinadas infrações e contém ressalvas que impedem tratá-lo como transferência automática de todo o débito da empresa ao administrador, vez que o fundamento da cobrança precisa indicar quais obrigações ou penalidades estão sendo exigidas e quais fatos justificam essa exigência.

Também é preciso separar a responsabilidade tributária de dois fundamentos que costumam ser confundidos com ela. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, exige abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial e segue, nos processos em geral, o incidente regulado pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a garantia pessoal, como o aval em uma cédula bancária ou a fiança em um contrato de locação, decorre de obrigação assumida voluntariamente pelo sócio e permite a cobrança pessoal nos limites do que foi garantido, independentemente de qualquer irregularidade na gestão. São três origens diferentes, com requisitos e defesas diferentes, e a análise começa pela identificação de qual delas está em jogo.

Encerramento irregular e endereço fiscal

O encerramento irregular da empresa é uma hipótese relevante de redirecionamento da execução fiscal. Estabelece a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, situação que legitima o redirecionamento da execução ao sócio-gerente. Na prática, essa presunção costuma nascer de uma certidão do oficial de justiça que não encontra a empresa no endereço cadastrado.

Como se trata de presunção, os fatos e os cadastros pesam na análise. A empresa que mudou de endereço e atualizou o cadastro na Receita Federal, na Junta Comercial e nos cadastros estaduais e municipais, ou que encerrou as atividades por meio de distrato registrado e baixa formal, está em situação diferente daquela que simplesmente fechou as portas e deixou débitos e cadastros desatualizados. Ainda assim, a baixa formal também precisa ser planejada, vez que a Lei Complementar 123/2006 permite a baixa independentemente da regularidade das obrigações tributárias, mas estabelece que o pedido de baixa importa responsabilidade solidária de titulares, sócios e administradores pelo período de ocorrência dos respectivos fatos geradores (artigo 9º, §§ 4º e 5º).

Saída do sócio: por que as datas importam

Considere um sócio que administrou a empresa entre 2019 e 2022, vendeu suas quotas aos demais, teve a alteração contratual registrada na Junta Comercial e deixou a administração. Em 2024, a empresa deixou de funcionar no endereço cadastrado sem comunicar os órgãos competentes, e a Fazenda pediu o redirecionamento da execução fiscal relativa a tributos de 2021, período em que ele ainda era administrador.

Para essa situação, o Superior Tribunal de Justiça definiu dois parâmetros em recursos repetitivos. No Tema 962, fixou que o redirecionamento fundado na dissolução irregular não pode alcançar o sócio ou o terceiro que exercia a gerência na época do fato gerador, sem ter praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, e que se retirou regularmente da empresa sem dar causa à dissolução irregular posterior; no Tema 981, fixou que o redirecionamento pode ser autorizado contra quem exercia poderes de administração quando ocorreu a dissolução irregular ou o ato que a presume, ainda que não tivesse a gerência na época do fato gerador. No exemplo, o ex-administrador que saiu regularmente em 2022 não deve responder pela dissolução irregular de 2024, enquanto quem administrava a empresa nesse momento pode ser alcançado, mesmo que tenha assumido a gestão depois de 2021.

Por isso, a linha do tempo precisa reunir três datas: o período de cada fato gerador cobrado, o período em que cada pessoa exerceu a administração e a data da dissolução irregular ou do fato que a presume, como a diligência negativa no endereço. A prova da saída depende do registro da alteração contratual e da atualização dos cadastros aplicáveis, inclusive do quadro de sócios e administradores na Receita Federal, porque uma saída combinada entre os sócios e nunca levada a registro dificilmente será oponível ao Fisco.

O que fazer ao identificar uma cobrança pessoal

Ao encontrar o CPF em uma cobrança, o primeiro passo é descobrir em que fase e com que fundamento ele foi incluído: se o nome consta da própria certidão de dívida ativa, se houve pedido de redirecionamento já deferido no processo ou se há apenas uma notificação administrativa. A diferença tem efeito sobre a defesa, já que, quando o nome do sócio já consta da certidão de dívida ativa, o Superior Tribunal de Justiça entende que cabe a ele demonstrar a ausência dos requisitos de responsabilidade, o que normalmente exige produção de prova em embargos à execução, enquanto a exceção de pré-executividade fica restrita às matérias que podem ser conhecidas de ofício e demonstradas sem dilação probatória (Súmula 393).

Em seguida, convém reunir o contrato social e todas as alterações registradas, os atos de nomeação e destituição de administradores, os comprovantes de endereço e de funcionamento da empresa nos períodos relevantes, os documentos de gestão que mostrem quem efetivamente decidia, a certidão do oficial de justiça e as demais peças do processo. Os prazos também precisam ser observados: o artigo 16 da Lei 6.830/1980 prevê trinta dias para os embargos, com marcos distintos conforme a garantia, que podem ser o depósito, a juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou a intimação da penhora, cuja ocorrência e ciência devem ser verificadas nos autos, e o próprio pedido de redirecionamento está sujeito a prazo prescricional, definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 444, cuja verificação depende das datas do processo.

Quais registros protegem a análise da responsabilidade pessoal

A proteção do patrimônio pessoal começa antes de qualquer cobrança, com a documentação da administração e da saída da sociedade. Para quem administra uma empresa, isso significa manter atualizados o contrato social, os registros de administradores e os cadastros de endereço, além de registrar as decisões relevantes de gestão; para quem deixa a sociedade, significa levar a alteração a registro, atualizar o quadro de sócios e administradores na Receita Federal e guardar a documentação da saída, uma vez que serão essas datas que definirão, anos depois, se o seu CPF pode ser alcançado por uma dívida da empresa.

Se a sua empresa precisa dessa análise, a defesa em execução fiscal é uma das frentes de atuação do escritório.

Perguntas frequentes

A dívida tributária da empresa pode ser cobrada do sócio? Em regra, as dívidas da empresa são pagas com o patrimônio da empresa. A cobrança pessoal depende de fundamento legal, como a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos pelo administrador (artigo 135, III, do CTN), ou a dissolução irregular da sociedade.

O simples não pagamento do tributo torna o sócio responsável? Não. Segundo a Súmula 430 do STJ, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente.

Sócio que não administrava a empresa pode ser incluído na execução fiscal? A hipótese do artigo 135, III, do CTN recai sobre diretores, gerentes e representantes, de modo que o sócio sem poderes de gestão, em regra, não se enquadra nela.

O ex-sócio que saiu antes do encerramento irregular responde pela dívida? Pelo Tema 962 do STJ, não responde pela dissolução irregular quem se retirou regularmente da empresa sem ter praticado atos ilícitos e sem dar causa à dissolução; pelo Tema 981, pode responder quem administrava a empresa quando ela ocorreu.

O que caracteriza a dissolução irregular? A Súmula 435 do STJ presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, situação que costuma ser constatada por certidão do oficial de justiça.

Responsabilidade tributária e desconsideração da personalidade jurídica são a mesma coisa? Não. A desconsideração (artigo 50 do Código Civil) exige abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial e segue procedimento próprio, enquanto a responsabilidade tributária decorre das hipóteses do CTN.