Direito Societário

O que o caso Anita Harley ensina sobre incapacidade de sócio

Publicado originalmente em 30 de julho de 2026

Uma acionista detém cerca de 48% do capital de uma das maiores varejistas do país. Em novembro de 2016, sofre um AVC e entra em coma. Quase dez anos depois, segue clinicamente viva, e a Justiça ainda não definiu quem exerce os direitos daquela participação.

É o caso Anita Harley, herdeira das Casas Pernambucanas, que voltou ao debate público com a série documental do Globoplay. A cobertura tem tratado o caso como disputa de herança, e de fato há aí discussões de curatela, união estável e filiação socioafetiva. Mas existe uma camada societária que quase ninguém está olhando, e é justamente a que interessa a quem tem uma empresa: as ações não desapareceram. Elas continuam existindo, gerando dividendos e sendo convocadas para assembleia. O que ficou suspenso foi a capacidade de manifestar vontade, e é dela que dependem os direitos políticos de qualquer participação societária.

Esse é o ponto que quero desenvolver aqui, porque o problema é rigorosamente o mesmo numa limitada de dois sócios com capital de R$ 100 mil. A diferença é que ninguém faz série documental sobre essa.

A procuração que deixou de valer

Anita tinha se precavido. Havia deixado procuração lavrada em cartório, com poderes amplos de administração, outorgada antes do AVC.

E foi exatamente aí que a precaução falhou. O art. 682, II, do Código Civil extingue o mandato pela morte ou pela interdição de qualquer das partes. Não é uma tecnicalidade: o mandato pressupõe um outorgante capaz de fiscalizar o mandatário e revogar os poderes a qualquer tempo. Quando essa capacidade desaparece, some o próprio fundamento do poder outorgado. A procuração perde efeito precisamente no momento em que seria mais necessária.

Faço questão de insistir nesse ponto porque ele é a origem de uma falsa sensação de segurança muito comum entre empresários. "Deixei procuração ampla com meu sócio", "meu filho já tem procuração de tudo". Procuração é instrumento de gestão, não de planejamento de incapacidade. Serve para quem está capaz e quer delegar. Não serve para quem deixou de estar.

O que o curador pode e o que depende do juiz

Cessado o mandato, quem representa o sócio incapacitado é o curador nomeado judicialmente.

Vale lembrar o desenho atual do instituto. Depois da Lei 13.146/2015, a curatela virou medida extraordinária e ficou restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. O que parece uma limitação técnica distante é, na prática, o coração da questão societária: exercer direito de voto, aprovar contas, deliberar sobre capital são todos atos patrimoniais e negociais.

E o curador não é um substituto integral da vontade do curatelado. Por força do art. 1.774 do Código Civil, aplicam-se à curatela as regras da tutela, e essas regras separam a administração ordinária dos atos que a excedem. Receber dividendos, comparecer à assembleia, votar deliberações rotineiras cabem na administração. Alienar a participação, aprovar reorganização societária, votar aumento de capital com renúncia à preferência, transigir em litígio societário, não: dependem de autorização judicial (arts. 1.748 e 1.750).

Traduzindo para o dia a dia da empresa: a deliberação passa a ter o tempo do alvará, e não o tempo do negócio. Uma oportunidade de venda, uma entrada de investidor, uma reestruturação urgente passam a depender de um juízo de família que vai analisar o pedido sob a lógica da proteção do incapaz, que é a lógica correta para o processo dele, e não necessariamente a que preserva o valor da empresa.

Há ainda um efeito de segunda ordem que costuma passar despercebido. Se esse sócio também era administrador, a administração cessa, porque administrador precisa ser pessoa capaz. Se o contrato social não designou substituto, será preciso alterar o contrato para nomear alguém — e alteração contratual, em regra, exige aprovação de mais da metade do capital social (art. 1.076, II, do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.451/2022). Se a participação imobilizada for grande o bastante, a sociedade descobre que não consegue nem se reorganizar para resolver o problema. É o impasse se alimentando de si mesmo.

Incapacidade superveniente e o preço da saída

Existe uma saída prevista em lei, e é menos conhecida do que deveria: o art. 1.030 do Código Civil permite a exclusão judicial do sócio, por iniciativa da maioria dos demais, por falta grave ou por incapacidade superveniente.

Duas observações antes que alguém leia isso como solução fácil.

A primeira é que se trata de faculdade da maioria, sujeita a processo judicial, com todo o tempo que isso implica. Não é automatismo nem via administrativa.

A segunda é o custo, já que excluir o sócio abre a apuração de haveres. Se o contrato social não definiu data-base, critério de avaliação e forma de pagamento, aplica-se a regra supletiva: o art. 1.031 do Código Civil manda liquidar a quota pela situação patrimonial da sociedade na data da resolução, apurada em balanço especialmente levantado, e o art. 606 do Código de Processo Civil, diante da omissão contratual, fixa como critério o valor patrimonial apurado em balanço de determinação a preço de saída, o que significa avaliar os bens pelo que valeriam numa alienação, não pelo valor contábil histórico, e a diferença entre os dois costuma ser brutal em sociedades com imóveis, marca consolidada ou carteira relevante.

Ou seja: a empresa que não previu nada no contrato pode ser obrigada a desembolsar, em prazo curto, um valor que nunca planejou. O sócio incapacitado sai, e a sociedade fica descapitalizada. Trocou-se um problema por outro.

Quando a holding familiar vira o próprio bloqueio

Quem já organizou sucessão costuma achar que está fora dessa conversa. Nem sempre está.

O desenho mais comum de holding familiar é a doação das quotas aos filhos com reserva de usufruto, concentrando os direitos políticos no usufrutuário, justamente para que o patriarca ou a matriarca não perca o comando enquanto viver. É um arranjo legítimo e frequentemente adequado.

O problema é que ele resolve a morte e ignora a incapacidade. Se o ato de constituição do usufruto concentrou o voto no usufrutuário e é ele quem fica incapacitado, a estrutura criada para organizar a sucessão vira o bloqueio. Os nu-proprietários são titulares das quotas, mas não têm o voto; o usufrutuário tem o voto, mas não tem mais como exercê-lo. E aqui vale a lógica do art. 114 da Lei das S.A., aplicado por analogia às quotas: o voto na participação gravada segue o que o ato de constituição do gravame dispuser, e, no silêncio, depende de acordo prévio entre nu-proprietário e usufrutuário, acordo que, com o usufrutuário incapaz, ninguém consegue formar.

O antídoto é simples e cabe em um parágrafo: cláusula de reversão dos direitos políticos aos nu-proprietários na hipótese de incapacidade declarada. Custa nada na constituição e vale a estrutura inteira depois.

O que prever no contrato social e no acordo de sócios

Nenhuma dessas situações se resolve com procuração. Todas se resolvem no instrumento societário e, por isso, eu recomendo prever regras de exercício de voto durante a incapacidade, administrador substituto previamente designado, critérios, quórum alternativo para deliberações urgentes, reversão de direitos políticos, hipóteses de compra e venda compulsórias, entre outras cláusulas que devem ser avaliadas no caso concreto. É a mesma lógica preventiva que sustenta um bom contrato social e um acordo de sócios bem construído.

No plano pessoal, e complementar a tudo isso, existe a indicação prévia de quem se deseja como curador, a chamada autocuratela, e as diretivas antecipadas de vontade, que vêm sendo admitidas na prática notarial e ganham hoje atenção legislativa, inclusive com projeto em tramitação no Senado tratando de uma diretiva antecipada de curatela. Não substituem as cláusulas societárias, mas reduzem drasticamente o espaço de disputa sobre quem representa o sócio.

Se o seu contrato social não responde quem decide nessas hipóteses, a resposta será dada por um juiz que não conhece a sua empresa.

O caso Anita Harley é extremo no valor envolvido, não no problema jurídico. Ele apenas tornou visível uma lacuna que está na maioria absoluta dos contratos sociais brasileiros: morte quase todo contrato prevê; incapacidade, quase nenhum. E das duas, a incapacidade é a única que deixa a sociedade com um sócio presente, titular e sem voz por tempo indeterminado.

Perguntas frequentes

O que acontece com a empresa se um sócio ficar incapacitado? A participação continua existindo, mas o sócio deixa de poder exercer os direitos políticos. Passa a ser representado por curador nomeado judicialmente, e os atos que excedem a simples administração dependem de autorização judicial. Se o contrato social não previu regras para a hipótese, a sociedade tende a ficar paralisada nas deliberações relevantes.

A procuração feita antes resolve o problema? Não. O mandato se extingue com a interdição do mandante (art. 682, II, do Código Civil). A procuração perde eficácia exatamente quando passaria a ser necessária.

Sócio incapacitado pode ser excluído da sociedade? Pode, judicialmente, por iniciativa da maioria dos demais sócios, com base na incapacidade superveniente prevista no art. 1.030 do Código Civil. A exclusão abre apuração de haveres, cujo valor pode ser elevado se o contrato social for omisso quanto ao critério.

Quem vota pelas quotas do sócio incapacitado? O curador, nos limites da curatela e do que o contrato social dispuser. Deliberações que extrapolam a administração ordinária dependem de autorização judicial prévia.

Holding familiar protege contra esse risco? Só se tiver sido desenhada para isso. Estruturas com reserva de usufruto que concentram os direitos políticos no doador ficam bloqueadas se for o doador quem perde a capacidade, salvo se houver cláusula de reversão desses direitos aos nu-proprietários.