Publicado originalmente em 14 de maio de 2015
O direito processual penal exerce, hoje, funções que vão muito além de um caminho necessário para alcançar-se a pena, como prega o princípio da necessidade. Somando a crescente demanda por punição ao fato de possuirmos um Código de Processo Penal de 1941, da época do governo Vargas, torna-se notória a função do processualista criminal de transformar uma legislação rígida em uma bandeira de justiça democrática.
É preciso desfazer uma construção histórica sobre o jus puniendi e as motivações da pena: num Estado moderno, baseado em pilares de garantismo da dignidade da pessoa humana, o direito penal não é uma evolução da vingança — inversamente, surge para descontinuá-la. O acusado, revalorizado pelos ditames democráticos, perde o ônus de provar seu direito à liberdade, enquanto o Estado, detentor do poder de punir, deve legitimá-lo e justificá-lo através do processo penal.
Nosso Código de Processo Penal, mesmo com subsequentes reformas, é fruto do totalitarismo da Era Vargas e deve ser lido à luz da ordem constitucional vigente. A exposição de motivos do CPP, assinada pelo então Ministro da Justiça Francisco Campos, chegou a afirmar que não se poderia "continuar a contemporizar com pseudodireitos individuais em prejuízo do bem comum" — palavras que afrontam os direitos conquistados pela Constituição de 1988.
O processo penal é, portanto, um instrumento democrático para a garantia dos direitos individuais e coletivos: responsável por fazer uma leitura razoável do delito, sem cair na visão de que a pena é mera retribuição, mas com o objetivo de garantir o bem comum e os direitos do acusado — inclusive o direito à restauração.