Ética Profissional

O advogado comete infração ética ao utilizar máscara com logotipo do escritório?

Publicado originalmente em 26 de julho de 2020

Uma postagem da OAB/BA recomendando que máscaras com logotipo não fossem usadas fora do local de trabalho para que não se caracterizasse propaganda indevida causou polêmica entre colegas. Afinal, usar máscara com logotipo fora do local de trabalho é propaganda indevida? E mais, o que se consideraria "local de trabalho" do advogado?

A publicidade na advocacia é permitida e regulamentada pelo provimento nº 94/2000 do CFOAB, em consonância com as disposições do capítulo VIII do Código de Ética e Disciplina, que estabelece limites à publicidade informativa e proíbe propaganda, já que a advocacia não pode se equiparar a atividade mercantil.

A questão é: usar máscara personalizada caracteriza propaganda? A norma prevê limites para letreiros e painéis — o que, fazendo um paralelo, deve ser discreto e sóbrio, sendo improvável que uma máscara ultrapasse esse padrão. Também não existe proibição para uso de material de papelaria personalizado (vedada apenas a distribuição). Além disso, como fixar um único "local de trabalho" para um advogado, cuja atividade é liberal e autônoma, exercida entre fóruns, delegacias, cartórios e visitas in loco?

O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP já se manifestou considerando que o impedimento publicitário à advocacia visa proibir a propaganda, a autopromoção e a insinuação — o que, a meu ver, não se caracteriza na hipótese do uso da máscara com logotipo.

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