Publicado originalmente em 13 de junho de 2020
No dia 10 de junho o Presidente da República sancionou com vetos o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus, conhecido como "Lei da pandemia". Confira, ponto a ponto, o que mudou com a norma naquele período:
Até 30 de outubro de 2020: prazos prescricionais e decadenciais ficaram suspensos; assembleias gerais puderam ser promovidas on-line, inclusive para destituição de administradores e alterações estatutárias; não se aplicou o direito de desistência do art. 49 do CDC para entrega domiciliar de produtos perecíveis, de consumo imediato e medicamentos; suspenderam-se os prazos de aquisição por usucapião (sem impacto nos prazos já completados); assembleias condominiais puderam ocorrer em meio virtual, mantida a obrigatoriedade de prestação de contas; síndicos com mandato vencido a partir de 20/03/2020 tiveram mandato prorrogado até 30/10/2020.
Temporariamente, deixaram de ser consideradas infração da ordem econômica condutas como vender abaixo do preço de custo ou cessar atividades sem justa causa comprovada, e deixou de se considerar concentração econômica a celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture entre empresas — sem prejuízo de análise posterior.
A prisão civil por dívida alimentícia passou a ser cumprida exclusivamente em modalidade domiciliar. O termo inicial de inventários abertos a partir de 1º de fevereiro de 2020 foi dilatado para 30 de outubro de 2020, e inventários já iniciados antes dessa data tiveram seu prazo de um ano suspenso.
Outra alteração relevante foi o adiamento da fiscalização empresarial da Lei Geral de Proteção de Dados por um ano, com os artigos de fiscalização entrando em vigor apenas em agosto de 2021.