Publicado originalmente em 14 de julho de 2020
Embora a legislação que tipifica crimes tributários não seja algo novo, nos últimos cinco anos tem se intensificado sua aplicação, já que gestores e órgãos competentes dos estados perceberam que esse mecanismo é capaz de conferir maior efetividade na recuperação de créditos tributários — inclusive com a criação de comitês interinstitucionais em estados como Bahia, Santa Catarina e Minas Gerais. Exemplo recente é o caso do fundador da Ricardo Eletro, acusado de sonegar impostos devidos a título de ICMS em valor aproximado de R$400 milhões.
A Lei 8.137/90, em seu artigo 2º, inciso II, prevê que constitui crime contra a ordem tributária deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos. Condutas como omitir informação ou fraudar a fiscalização tributária também são tipificadas criminalmente, com pena de até 5 anos, acrescida de multa.
Como o ordenamento jurídico brasileiro não aceita, em regra, a responsabilização criminal da pessoa jurídica, será responsabilizado quem detinha o poder de gestão e decisão — abrindo-se inclusive a possibilidade de denúncia do contador como partícipe. O STF pacificou o entendimento de que a criminalização do não recolhimento de ICMS declarado é possível, desde que se demonstre consciência e vontade deliberada de se apropriar indevidamente de valores do Fisco.
Há, portanto, um caráter utilitarista na criminalização do ilícito tributário: o efeito intimidativo da pena funciona como motivação contundente para quitação de débitos junto à Fazenda. Isso reforça a necessidade de um plano de compliance bem elaborado e de planejamento tributário estruturado, para reduzir a carga tributária com segurança e evitar implicações criminais.